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TJMSP 07/02/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1212ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Art. 6º Poderão ser concedidas diárias e passagens à pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim
de prestar serviços não remunerados à Corte, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual,
mediante justificativa expressa e autorização da Presidência do TJMSP.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com o
TJMSP, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo
funcional com a Administração Pública.
§ 2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme o nível de equivalência entre o cargo por ele
ocupado e os valores constantes da tabela anexa, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
§ 1º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da administração
pública.
§ 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser
expressamente justificado.
Art. 8º Nos casos de afastamentos previstos no parágrafo único do art. 1º, o Magistrado ou Servidor do
TJMSP poderá ser ressarcido das despesas com deslocamento dos locais de residência, trabalho ou
hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa, sem prejuízo do recebimento das
diárias.
§ 1º Para o ressarcimento previsto no caput é obrigatória a apresentação de recibo original sem rasuras, em
nome do TJMSP, constando o valor efetivamente pago, a placa do veículo, a assinatura do responsável, a
data, a origem e o destino, ou de outro comprovante, conforme o caso.
§ 2º Não serão devidas passagens e ressarcimento de transporte quando for utilizado veículo oficial.
Art. 9º A concessão de diárias caberá ao:
I – Pleno, nos casos de afastamento do Presidente do Tribunal;
II – Presidente, nos casos de afastamentos dos juízes do Tribunal e daqueles relativos a viagens
internacionais;
III – Corregedor Geral, nos casos de afastamentos dos Juízes de Direito do Juízo Militar e de seus
substitutos;
IV – Juiz de Direito do Juízo Militar, nos casos de afastamentos de servidores lotados na respectiva
Auditoria;
V – Secretário, nos demais casos.
§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TJMSP.
§ 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, o
destino, o período e a descrição sucinta do motivo do afastamento, e será publicado no Diário da Justiça
Militar Eletrônico.
§ 3º A Diretoria de Administração e Contabilidade – DAC efetuará o cálculo e o pagamento das diárias
concedidas, bem como providenciará a publicação mencionada no § 2º.
Art. 10 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério
da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser
pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá
no exercício em que se iniciou.
Art. 11 - As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e
contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.
§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária
nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será
reduzido à metade.
§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada
no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será
reduzido à metade.

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