TJMSP 07/02/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1212ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será
concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a
diária prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro
órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade.
Art. 12 - Quando se tratar de deslocamento para o exterior, as diárias serão pagas em moeda nacional,
mediante conversão pela taxa de câmbio do dia útil anterior ao da emissão da ordem bancária.
Art. 13 - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias
correspondentes ao período adicional.
Art. 14 - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que
fizer jus o beneficiário, exceto aquelas relativas a afastamentos ocorridos excepcionalmente em finais de
semana e feriados.
Art. 15 - As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias úteis contados
da data do retorno à sede.
§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua
totalidade no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante
conversão pela taxa do câmbio do dia útil anterior ao da restituição.
Art. 16 - O magistrado ou servidor fará a prestação de contas das diárias percebidas por meio de
apresentação de relatório próprio à DAC, conforme Anexo II desta Resolução, juntamente com o cartão de
embarque, bilhete de passagem ou o documento equivalente, bem como com o eventual comprovante de
transporte, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
Parágrafo único - Não sendo possível cumprir a exigência prevista no caput, por motivo justificado, a
comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Tribunais, de
grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou pela organização do evento, ou lista de presença em
que conste o nome do beneficiário;
III – outra forma definida pela Presidência do Tribunal.
Art. 17 - A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão, na
medida de suas responsabilidades, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 18 - Nenhum magistrado ou servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua retribuição mensal.
Art. 19 - Os valores das diárias constantes do Anexo III desta Resolução poderão ser revistos por ato do
Presidente do Tribunal, observando os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 15/2013-GabPres
REQUISIÇÃO DE DIÁRIA
01. Requerente
Nome:
Matrícula:
Lotação
Cargo:
02. Assistência prevista no art. 4º da Resolução nº 15/2013-GabPres
( ) Sim Especificar_______________________________________________