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TJMSP 18/02/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1217ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
razão das condutas delituosas praticadas pelo agravante, processo no qual não houve requerimento de
instauração de incidente de sanidade mental e nem mesmo ventilada situação que colocasse em dúvida
sua capacidade de compreender os fatos e de se autodeterminar segundo sua vontade. Demonstra seu
entendimento transcrevendo trechos do interrogatório do agravante, nos quais este demonstra possuir
perfeita compreensão do que dizia, mergulhando na seara fática com notória riqueza de detalhes. Decisão
publicada, aos 19.09.2012, houve o impetrante daquela demanda por interpor o presente Agravo de
Instrumento, aos 27.09.2012 (fls. 02), requerendo a reforma da decisão atacada. É o relatório. Decide-se.
De proêmio, cumpre destacar que o recebimento do presente recurso se dá em decorrência do decidido por
ocasião do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL nº162/2012, em sessão da E. Primeira Câmara deste
Tribunal de Justiça Militar realizada aos 30.10.2012, oportunidade em que se prolatou o V. Acórdão de fls.
132/135, decisão que transitou em julgado, aos 11.12.2012, conforme certidão de fls. 142. Declinada
suspeição superveniente pelo Magistrado Relator originário, aos 13.12.2012 (fls. 143), que havia negado
seguimento ao recurso (fls. 106/107), redistribuiu-se, o mesmo, a este Relator, aos 17.12.2012 (fls. 144).
Requerida a atribuição de EFEITO ATIVO ao presente recurso, consigne-se, desde logo o
IMPROMIMENTO da pretensão em face de se não se constatar requisito essencial à sua concessão.
Embora os documentos médicos apresentados pelo agravante deem conta de estar, o mesmo, se
submetendo a sucessivas consultas e licenças médicas com restrições (fls. 46/60), desde idos de 2001 até,
praticamente, as vésperas da prática da conduta transgressional, a fundamentação lançada pelo Eminente
Magistrado, ao indeferir o pleito de suspensão do trâmite do procedimento administrativo, ao contrário, dá
conta da capacidade plena de compreensão do agravante quando do cometimento daquelas, de forma que
subtrair das autoridades administrativas a possibilidade de concluir pela procedência, ou improcedência da
acusação, afigura-se como interveniente em seu mérito, o que é vedado pela Constituição Federal.
Outrossim, tal vedação não é absoluta e pétrea. Vale dizer, se constatada alguma ilegalidade ou abuso de
poder, passível é o mérito administrativo de ser analisado pelo Poder Judiciário dentro dos limites
autorizados pela Norma Maior. Em nível infraconstitucional, entendo, por outro lado, que o Direito Adjetivo
Processual Civil, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988, mas, principalmente, após,
abraçando o princípio da celeridade processual em busca da maior efetividade da Justiça, deposita sobre os
ombros do julgador a responsabilidade por conduzir o processo de forma a se atingir o seu desfecho, no
menor tempo possível, inclusive, atribuindo-lhe o poder de indeferir atos que não tenham o condão de
influenciar o seu convencimento. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova, inserto no artigo 130 do
Código de Processo Civil. Figurando, pois, na relação processual, como o destinatário da prova, cabe ao
julgador, em princípio, decidir por sua realização, ou não, sem se olvidar da devida motivação. In casu, a
fundamentação sobre a qual se ergueu a decisão agravada afigura-se em consonância com tal princípio, de
forma a afastar, com força suficiente, em princípio, os argumentos trazido à colação pelo agravante ao
tentar fazer reconhecer o fumus boni iuris de sua pretensão. Dentro deste raciocínio, inviável obrigar o
julgador de primeira instância a realizá-las, porquanto as indeferiu, fundamentadamente. Não se constata,
por sua vez, qualquer prejuízo ou infringência às garantias constitucionais do agravante, em face da
identificação de o juízo de direito ter atuado dentro dos limites que a lei adjetiva o autoriza. Assim,
INDEFERIRO o EFEITO ATIVO PRETENDIDO. Consigne-se, ainda, que o pleito original do agravante, já
se encontra decidido, com sentença proferida, aos 07.01.2013, oportunidade em que a ordem pretendida foi
DENEGADA, e consequente RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De outro bordo, sucumbente naquela instância,
possivelmente operará o recurso adequado, facultando-se, ao agravante, reiterar seu pedido, porquanto
neste momento, apresenta-se, mais adequado, CONVERTER o presente recurso EM RETIDO, nos termos
do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para que a questão aqui trazida, se necessário, possa ser
analisada em preliminar de apelação, com melhores vistas à integralidade da demanda. P. R. I. C. São
Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 54/12 – Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2307/08 - 2ª Aud. Civel)
Autor: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Inicial de fls. 02/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/1935, entre os quais

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