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TJMSP 18/02/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1217ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
124.595-3, contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível que INDEFERIU diligências requeridas pelo
AGRAVANTE, consistentes no requerimento de oitiva de testemunhas, decisão aquela, datada de
08.11.2012, cuja cópia se encontra acostada às fls. 07/08. Disponibilizada a referida decisão, aos
26.11.2012 (fls. 08 verso), interpôs, o autor, o presente Agravo de Instrumento, aos 06.12.2012 (fls.02),
sustentando sua reforma por infringência aos dispositivos constitucionais insertos no artigo 5º, incisos LIV e
LV, em especial, a ampla defesa. Recebido nesta Instância, foi distribuído a este Relator, aos 10.12.2012
(fls.09), sob o nº 326/2012. É o relatório. Decide-se. O inconformismo do AGRAVANTE dirige-se contra
decisão judicial que, na fase instrutória, INDEFERIU a oitiva das testemunhas por ele indicadas sob o
argumento de que tais arguições, de acordo com as justificativas apresentadas em primeiro grau,
aproveitariam, somente, a rediscutir o mérito administrativo, portanto, inviáveis, e não, ao judicial, que
abrange aspectos restritos de legalidade, por vedação constitucional inserta no artigo 2º da Constituição
Federal. A decisão agravada, por sua vez, informa que tal requerimento havia sido formulado em sede de
defesa prévia administrativa, mas, indeferido, visto que suas arguições teriam sido consideradas
tumultuárias e protelatórias. Segundo, ainda, a decisão judicial recorrida, fora ensejada uma segunda
oportunidade ao acusado, ora agravante, na qual, este, não reiterou por aquela prova oral pretendida,
arrolando, apenas, outra testemunha, o que se fez presumir como desistência tácita. Sem adentrar em
aspectos de mérito do presente recurso, carece a minuta do recorrente dos documentos necessários à
comprovação de seu direito, visto que, como qualquer outra inicial, deve a minuta do Agravo de Instrumento
atender aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. De outro bordo, além de o ônus da prova
incumbir ao autor, em relação a fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, temos, também, que as partes têm o dever de não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou defesa de seu direito, nos termos do artigo 14, IV, do Código de
Processo Civil, dever a ser fiscalizado pelo juiz de direito, nos termos do artigo 130 do mesmo códex.
Portanto, antes de receber a presente inicial, determino que o agravante ADITE sua minuta, providenciando
os documentos necessários à análise de sua pretensão, inclusive, aqueles destinados fragilizar os
fundamentos do decisório agravado, nos termos do artigo 282, VI, do Código de Processo Civil, sob pena
de ver o seguimento de seu recurso negado, nos termo do artigo 284, parágrafo único do mesmo Código.
P.R.C.I. São Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 318/12 – Nº único: 0004612-80.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança: nº 4745/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Willan Sobreira Costa, Sd PM RE 965285-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO WILLAN SOBREIRA
COSTA, SD. 1. C. PM RE 966.5285-0 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da
r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 4.745/12, em trâmite pela 2ª Auditoria desta
Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU pedido LIMINAR formulado pelo AGRAVANTE,
consubstanciado na SUSPENSÃO do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-055/23/11 (fls. 91/100).
Segundo consta dos autos, o agravante impetrara a ação mandamental referida pleiteando a concessão de
ordem de segurança para ver instaurado incidente de sanidade mental, prova pericial que havia sido
requerida em sede administrativa, requerimento que foi INDEFERIDO, o que alega ter proporcionado graves
prejuízos à sua Defesa, inclusive, por estar em face de iminente sanção administrativa exclusória em razão
das acusações que lhe foram formuladas no, também referido, Conselho de Disciplina. Alega que a não
realização da prova pretendida evidencia violação ao devido processo legal, bem como, demonstra a
negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, posto que, desde o ano de 2001,
estava sob tratamento médico psiquiátrico, tratamento, este, que perdurava à época dos fatos, encontrandose, ao tempo do cometimento das condutas, apto ao serviço policial militar, mas com uma série de
restrições. Ao contrário, o MM. Juiz de Primeira Instância afirma que este tinha plena ciência e consciência
de seus atos, tendo agido de forma fria e premeditada, uma vez que o homicídio ocorrera 02 (dois) dias
após os fatos havidos com seu filho. Ratifica seu entendimento sobre o processo crime, instaurado em

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