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TJMSP 20/02/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1219ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013.
caderno único

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.02.19 19:19:00
-03'00'

Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2491/11 – Nº Único: 0003636-18.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2982/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Cesar Roberto Barbosa, ex-Sd PM 960732-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. PJ-RPO-SP 472345
Desp.: 1. Vistos. Recebo. Autue-se. 2. Em pauta. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO nº 6548/12 - Nº Único: 0003047-68.2006.9.26.0040 (Proc. de origem nº 46561/06 – 4ª
Auditoria)
Apte.: Vinicius Dias de Cerqueira, ex-Sd PM RE 990944-3
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOISAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. SPI 3.6.1 Penha-SP 006890-1/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes Embargos de
Declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São
Paulo, 15 de fevereiro de 2013. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2798/12 - Nº Único: 0000857-85.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4440/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Damasco, ex-Sd PM RE 952581-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. SPI 3.8.1-TATUAPE – 007083-1/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls.
347/352, no qual a E. Segunda Câmara, em sessão realizada em 17.01.2013, à unanimidade de votos,
negou provimento ao apelo interposto pelo ora Embargante. Ementa: “Mandado de Segurança – Preliminar
de negativa de jurisdição. Não se confunde a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito
com negativa de jurisdição. Preliminar afastada. Ato administrativo que examina pedido de Revisão
Administrativa, indeferindo-o. Mandado de Segurança interposto para determinar exame do pedido.
Ausência de interesse processual. Falta de Condição da Ação. Recurso Improvido”. 4. Visando acesso às
superiores instâncias, interpõe os presentes Embargos com fins de prequestionamento. Para tanto, requer
sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades presentes no decisum. Alega do o v. Acórdão se
desvirtuou dos limites da causa, e se distanciou das questões jurídicas trazidas a exame nas razões de
apelação, transcritas em sua integralidade na presente petição. 5. Contudo, a peça de interposição não
apresenta os elementos necessários ao conhecimento do recurso. Com efeito, o petitório não demonstra a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, não preenchendo o disposto no
art. 536 do CPC. Para o cotejo com as alegações genéricas acima apontadas, indica equivocadamente a
ementa de processo diverso, assim transcrita: “Policial Militar – Ação ordinária visando anulação de
demissão com a consequente reintegração ao cargo – poder discricionário do Administrador – Regular
motivação do ato expulsório – Publicação em Boletim Geral da Polícia Militar – Observância ao Princípio da
Publicidade – Ausência de vícios formais no procedimento – Nulidade – inexistência – Atuação do Poder
Judiciário restrita ao controle de legalidade do ato administrativo – Recurso não provido.” 6. Nesse cenário,

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