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TJMSP 27/02/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1224ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
transcrever: “...Sucumbente em primeiro grau, inicia suas razões recursais se insurgindo contra a nomeação
de defensor dativo para atuar em sua defesa durante o trâmite administrativo. Socorreu-se do disposto no
artigo 164, §2º, da Lei 8.112/90, olvidando-se que referida norma disciplina as relações jurídicas envolvendo
servidores públicos civis, posto que nos termos do artigo 2º, §2º, das I-16-PM, sua incidência sobre os
militares, que possuem disciplinamento próprio, em razão da natureza de suas funções afigura-se, tão
somente, em caráter subsidiário...”. Da mesma forma, a alegada omissão quanto à suposta infringência à
razoabilidade e a proporcionalidade. Assim consta da V. Decisão Colegiada: “....Quanto à razoabilidade e
proporcionalidade da sanção administrativa, a mesma encontra-se dosada dentro dos limites do Poder
Disciplinar e Discricionário da autoridade administrativa militar, em correlação com os fatos transgressionais
disciplinares ao apelante atribuídos...”. E, ainda, a questão referente à alegada absolvição criminal, cuja
análise, praticamente encerra a decisão colegiada, sendo desnecessária a repetição dos fundamentos lá
lançados, que se encontram claramente evidenciados à leitura dos olhos. Por fim, quanto à alegada
omissão referente à Lei 1080/50, de fato, nada há no julgado. Entretanto, ao manter a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, de se concluir, forçosamente, que, inclusive este capítulo decisório,
constante às fls. 202/203, ao final da r. decisão de primeiro grau, encontra-se mantido para todos os efeitos
em Direito. No mais, não se evidenciando qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade,
nem infringência a qualquer dos princípios constitucionais descritos pelo Requerente a autorizar a incidência
do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ainda, consignando-se a desnecessidade de referência
expressa à norma que contempla o fundamento decisório, nos termos do disposto no artigo 557, caput,
daquele mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO
SEGUIMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão colegiada já prolatada.
P.R.I.C. São Paulo, 26 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6462/2012 - Número Único: 0001045-79.2010.9.26.0010 (Feito nº 57016/2010 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGOS 157,"CAPUT", 160 E 164,TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): JOSE EDVALDO ALVES MAIA 2.SGT PM RE 923689-9
Advogado(s): MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OABSP 262891
Apelado(s): A JUSTIÇA MIITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
APELACAO Nº 6523/2012 - Número Único: 0001885-28.2012.9.26.0040 (Feito nº 64059/2012 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Art. 187 do CPM.
Apelante(s): WANDERLEA GUSMAO ESCOBAR CB PM RE 872779-1
Advogado(s): ALBANO GONCALVES SILVA, OABSP 144962; GIANPAOLO D ALVIA, OABSP 231762;
CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade

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