TJMSP 04/03/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1227ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de março de 2013.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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l=SAO PAULO, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.03.01 19:12:49
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA nº 79/2013 - GabPres
Dispõe sobre o encaminhamento de expedientes que especifica à Coordenadoria de Controle Interno desta
Justiça Militar, para fins de fiscalização.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas
atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Resolução n.º 12/2012-GabPres, que instituiu a
Coordenadoria de Controle Interno, no âmbito deste Tribunal de Justiça Militar,
CONSIDERANDO que a mencionada Unidade tem como atribuição, o exame da regularidade dos atos de
gestão e a verificação de sua legalidade, eficiência e efetividade, dentre outras enumeradas na citada
Resolução,
CONSIDERANDO que a atuação da Coordenadoria de Controle Interno se dará, preferencialmente, de
forma preventiva, propiciando maior efetividade ao Princípio da Autotutela Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Administrativas deste Tribunal encaminharão à Coordenadoria de Controle Interno, os
seguintes expedientes para fins de fiscalização, nos termos a seguir discriminados:
I – os atos de nomeação e admissão, respectivamente, para cargos efetivos e funções-atividade, antes da
posse no respectivo cargo ou do início do exercício na função;
II – os requerimentos de exoneração/dispensa; transferência, aposentadoria e revisão de aposentadoria
devidamente instruídos, antes de sua publicação;
III – os documentos relativos ao pagamento de auxílio funeral, antes da decisão final da Presidência;
IV – os procedimentos administrativos que impliquem em apuração de responsabilidade por prejuízo ao
patrimônio público, logo após o encerramento de sua instrução;
V – os processos de compras diretas, após a quitação da despesa;
VI – os expedientes relativos às dispensas previstas no artigo 24 incisos III e seguintes, e inexigibilidades
previstas no artigo 25, ambos da Lei nº 8.666/93, antes de sua ratificação pela Presidência;
VII – os procedimentos licitatórios, antes de sua homologação pela Presidência;
VIII – os contratos, convênios e seus aditamentos, antes de sua homologação pela Presidência;
IX – os processos de prestação de contas de adiantamento, após o encerramento do prazo de aplicação e
os devidos lançamentos contábeis;
X – Relatório mensal de receitas arrecadadas e do montante aplicado, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da arrecadação ou no dia útil imediatamente subsequente;
XI – as requisições de informações e diligências do Tribunal de Contas, as recomendações do Conselho
Nacional de Justiça e as requisições do Ministério Público de cunho exclusivamente administrativo, antes da
apreciação e deliberação da Presidência;
XII – as propostas de abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos, antes da homologação
pela Presidência;
XIII – as propostas de alienação de bens móveis, antes da decisão da Presidência;
XIV – em caso de realização de obras emergenciais, de pequeno porte ou obras inseridas no Plano de
Obras deste TJM, se durante a sua execução houver alteração no projeto, nas especificações técnicas, no
cronograma físico-financeiro, nas planilhas orçamentárias ou outra ocorrência relevante, antes de sua
homologação pela Presidência;
XV – os expedientes relacionados à restituição e renúncia de receitas, antes da deliberação da Presidência;
XVI – as informações sobre movimentações mensais dos bens patrimoniais e materiais do almoxarifado, até
o dia 20 do mês subsequente à ocorrência ou no dia útil imediatamente subsequente;
XVII – as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa
(artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
ORLANDO EDUARDO GERALDI