TJMSP 06/03/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1229ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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antecipado da lide. SP, 05.03.13.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA OABSP 138620
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4958/2013 - (Número Único: 0001376-26.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WAGNER PAULO PRATES SANCHES X COMANDANTE DO CPC (2jl) - Despacho de fls. e
fls.: "1. Vistos, inclusive em correição. 2. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete no final da tarde de hoje (segunda-feira, 04.03.2013), os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. 3. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. 4. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAGNER PAULO PRATES SANCHES, PM
RE 113970-3, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. 5. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-115/61/12 (v. Portaria inaugural, datada de 30.11.2012,
docs. 02/04), feito administrativo este em que figura como um dos acusados o ora impetrante. 6. Em petição
inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer seja concedida a presente
liminar para que SUSPENDA O CONSELHO DE DISCIPLINA CPC 115/61/12...” e, b) “concessão da
segurança, para que seja ANULADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CD CPC 115/61/12, face ao
impetrante por violação da coisa julgada administrativa, conforme demonstrado pelos documentos em
anexo.” 7. É o relatório cabente a este momento. 8. Passo, então, a fundamentar e decidir. 9. Após detida
análise da peça atrial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro a completude do prescritivo
gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). 10. Isso porque necessário se faz que o acusado
(ora impetrante) traga, como prova pré-constituída, a ÍNTEGRA do Procedimento Disciplinar (PD) nº ESSgt109/332/11 (de “CAPA A CAPA”, da primeira a última folha). 11. Nessa seara, insta registrar que sobredita
falta documental, neste átimo, não mortifica o remédio constitucional impetrado. 12. Explicito. 13. A parte
inicial do artigo 6º, “caput”, da Lei nº 12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual. 14. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao alojado no
artigo 283 do Código de Processo Civil (v. item 10 do presente), sendo que, para tanto, este juízo, nos
moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo “Codex”, determina sua intimação, a fim de que
efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. 15. Anoto, de toda sorte,
não descurar que o interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD se acha designado para ocorrer no dia
25.03.2013, às 09h:30min (v. sexta lauda da peça pórtica deste “writ”). 16. Sendo assim, em que pese o
prazo de 10 (dez) dias adrede mencionado, registro, ainda que obviamente e por logicidade, que quanto
mais cedo o acusado (ora impetrante) trouxer a cópia na ÍNTEGRA do PD supramencionado, mais
celeremente será analisada a cabência ou não da medida liminar desejada. 17. Mas não é só. 18. Deverá o
ora impetrante trazer, também, toda documentação para instruir a contrafé, bem como mais uma cópia da
peça primeva deste remédio heroico de origem brasileira (sem os documentos anexos), isto para que
possam ser atendidos os comandamentos residentes nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
19. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta mandamental. 20. Intime-se a ilustre defesa
técnica do ora impetrante de forma “incontinenti”. 21. Autos conclusos a este magistrado, de forma
“incontinenti”, assim que aportar a documentação supramencionada." SP, 04/03/2013, às 20h30min. (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4712/2012 - (Número Único: 0003440-43.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO ALVES VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 240: "I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.