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TJMSP 08/03/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1231ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 2013.
caderno único

Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.03.07 19:17:07
-03'00'

Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2362/11 – Nº Único: 0003687-29.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3033/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eduardo Reis Rodrigues, ex-Sd PM 980186-3
Advs.: VERA SVIAGHIN, OAB/SP 88.418; EUDES SIZENANDO REIS, OAB/SP 133.090; JOSÉ RICARDO
BRITO DO NASCIMENTO, OAB/SP 205.450
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJSP 562 STS 0021901
Desp.: 1. Recebo. Autue-se. 2 À mesa, relatarei, com voto. São Paulo, 06 de março de 2013. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP
AGRAVO REGIMENTAL Nº 148/12 – Nº único: 0001797-13.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº
295/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4521/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Petterson José Victoriano, 3º Sgt PM RE 883826-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agravante) – Protoc. 405223 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Fls. 100, Ofício de fls. 102 e documentação anexa: Intime-se o AGRAVANTE. 3.
São Paulo, 07 MAR 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
RECLAMAÇÃO Nº 2/13 – Nº Único: 0001381-11.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4933/13 – 2ª Aud. Cível)
Reclmte.: José Ricardo Pereira dos Santos, 2º Sgt PM RE 940465-1
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Reclmdo.: o ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina
Intda: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente
Desp.: Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, por meio de
sua Defensora, solicitando “urgentes providências com relação à não inserção de interposição recurso (sic)
na ação mandamental referida em sítio eletrônico de acompanhamento processual”. Alega que houve
“negativa de inserção um dia após o manejo recursal” e noticia o “não cumprimento de decisão judicial que
concedeu parcialmente a liminar”. Prossegue afirmando que “se até mesmo decisões judiciais permanecem
em completo desrespeito do direito da parte, impetrante e recorrente, é mais que urgente que esta
Presidência adote providências cabíveis”. Ao final, pugna por providências diante do alegado
descumprimento de ordem judicial (fl.02). Junta a primeira folha da petição inicial do Mandado de
Segurança nº 4933/13, bem como extrato do andamento processual da referida ação, impresso no dia 28 de
fevereiro de 2013 (fls. 04/05). É o breve relatório. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a via da reclamação é
por demais específica, sendo cabível ou em caso de descumprimento de determinação judicial ou de
cumprimento em desacordo com os limites do julgado, buscando-se preservar a integridade da competência
desta Corte, como também assegurar a autoridade de suas decisões. Oportuna a transcrição do art. 195 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado: Art. 195. Caberá reclamação ao Tribunal para
preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. § 1º. A petição,
formulada pela Procuradoria de Justiça ou por qualquer interessado, será dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 2º. A petição, instruída com prova documental dos requisitos de sua admissibilidade, se admitida pelo
Presidente, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao mesmo relator do pronunciamento judicial
apontado como violado. (NR) – Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2012. A econômica petição

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