TJMSP 08/03/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1231ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inicial está precariamente instruída, e de sua leitura não se vislumbram os requisitos de admissibilidade
necessários para o recebimento da presente ação reclamatória. Todavia, a fim de que não se alegue
cerceamento de defesa, cabe ressaltar que, em consulta ao andamento processual do Mandado de
Segurança nº 4933/13, no site desta Especializada, é possível aferir que somente aos 05/03/2013 foi
juntada aos autos petição protocolada pela Defesa noticiando a interposição do Agravo de Instrumento (art.
526 do CPC). Curioso observar que a presente reclamação não foi instruída com cópia de tal petição, de
molde a comprovar que o juízo a quo tivesse conhecimento da interposição do agravo em tempo hábil para
que a douta serventia inserisse, um dia após o manejo recursal, as informações sobre o agravo. A respeito
do reclamo concernente ao não cumprimento da liminar parcialmente concedida pelo juízo a quo, esclareçase que a precaríssima instrução do feito não permitiria qualquer conclusão sobre o alegado e, contrario
sensu, observa-se do andamento processual juntado à fl. 05 que, aos 25/02/13, foi juntada aos autos
“resposta ao ofício 211/13 informando que as providências determinadas na liminar estão sendo adotadas”.
Ante todo o exposto, e ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 195 do RITJMSP, é
manifesto o não cabimento da presente reclamação, motivo pelo qual NÃO A CONHEÇO. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 06 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 053/13 – Nº Único: 0002332-13.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2691/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4030/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ednei Petrorenzo, Sd PM RE 903228-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp,: 1 – Vistos, etc... 2 - EDNEI PETRORENZO, SD 1. C. PM RE 90.3228-2, respondeu ao
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº18BPMM-130/07/1/09, instaurado pelo TERMO ACUSATÓRIO, datado
de 07.04.2009, cuja cópia se encontra acostada às fls. 17 e que o acusa, em razão de conduta perpetrada,
aos 21.02.2009, pelo cometimento de transgressão disciplinar capitulada no nº 119 do parágrafo único do
artigo 13 da Lei Complementar 893/01. Ao final, por ato de Sua Senhoria, o Comandante de sua Unidade,
datado de 15.09.2009, foi REPREENDIDO pelo cometimento de transgressão disciplinar de natureza média,
nos termos da Nota para Boletim Interno nº 18BPMM-421/70/09, datada de 17.09.2009, cuja cópia se
encontra às fls. 104 do apenso, sanção administrativa aplicada em razão da infringência ao nº119 do
parágrafo único do artigo 13 c.c. incisos I e VIII do artigo 35 e sem agravantes do artigo 36, todos, da Lei
Complementar 893/01. Inconformado, interpôs a presente ação ordinária, aos 17.03.2011 (fls. 02), com
pedido de TUTELA ANTECIPADA, no sentido de se decretar a nulidade do ato administrativo sancionatório
e, por consequência, a exclusão de qualquer referência do mesmo de seus assentamentos individuais.
Distribuído o feito, aos 17.03.2011 (fls. 71), sob o nº4030/2011, ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria-Divisão
Cível, foi sentenciado, aos 15.08.2011, oportunidade em que o pedido do autor foi julgado improcedente,
nos termos e fundamentos lançados a fls. 98/104 e, em consequência, foi o processo EXTINTO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Publicado o tópico
final da sentença, aos 18.08.2011 (fls. 105 verso), dela apelou o autor, aos 08.09.2011 (fls. 106),
apresentando as razões recursais de fls. 108/116, recurso que foi distribuído, a este Relator, aos
07.11.2011, sob o nº2691/11 e que foi submetido a julgamento perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal
de Justiça Militar, aos 17.12.2012, oportunidade em que o órgão fracionário, por maioria de votos (2x1),
decidiu REJEITAR a PRELIMINAR arguida e, NO MÉRITO, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo
a sentença de improcedência, sendo vencido o Eminente Magistrado Revisor. Em razão deste voto vencido,
houve o autor, ora requerente, interpor, tempestivamente, o presente protocolado, a título de EMBARGOS
INFRINGENTES, nos quais pugna pela prevalência dos fundamentos nele lançados que, ao contrário da
decisão majoritária, acolhia a preliminar suscitada de infringência ao princípio da ampla defesa, julgando
prejudicado o mérito. Impugnação da Fazenda Pública, aos 26.02.2013, limita-se a sustentar que o
procedimento administrativo houve por observar o devido processo legal, com respeito aos princípios da
ampla defesa e do contrário, não havendo qualquer motivo capaz de tornar nulo o ato praticado pela
Administração Pública. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. A doutrina e a jurisprudência sempre