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TJMSP 11/03/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1232ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
interposto por RENATO MACIEL DE ALCANTARA, Ex-Sd PM RE 963070-8, contra a r. Decisão do JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual indeferiu a antecipação de
tutela nos autos da Ação Ordinária nº 4.937/12. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso e a reforma do r.
decisum hostilizado, para a suspensão preliminar dos efeitos do ato administrativo demissório e sua
imediata reintegração ao serviço ativo, com o restabelecimento de todas as vantagens pecuniárias devidas.
3. Alegou, em síntese, que a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, embora sequer tenha
participado de qualquer ato relativo à produção das provas encartadas aos autos, teria contrariado
pareceres daqueles que efetivamente tomaram parte na realização das provas. 4. Afirmou que tal fato
também teria violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de desconsiderar por
completo que o Agravante, à época dos fatos, seria dependente químico e, inclusive, já estaria afastado de
suas funções para tratamento de saúde em função dessa dependência. 5. Argumentou que fora
considerado semi-imputável pelos mesmos fatos que originaram a instauração do Conselho de Disciplina,
cujo relatório reconheceu sua responsabilidade no evento apurado, contudo, por ser portador de moléstia
grave, necessitaria de tratamento médico, sendo sugerida sua reforma administrativa. 6. Ademais, durante o
desenrolar do processo, teria continuado a exercer seu ofício com absoluta responsabilidade e zelo pela
causa pública, o que demonstraria ser ele um ótimo miliciano, perfeitamente adaptado à função policial
militar. 7. Enfatizou que por estes motivos, sua demissão seria injusta e absurda, caracterizando desvio de
finalidade perpetrado pela autoridade administrativa. 8. Aduziu que não seria possível desconsiderar sua
patologia (dependência química), pois estaria comprovada pelo histórico e pelo laudo técnico, o qual atesta
que sua capacidade de entendimento quanto à ilicitude de sua conduta ou autodeterminação resta
consideravelmente diminuída, bem como porque nunca foi negada, ao contrário, sempre buscou a ajuda
adequada. 9. Salientou que na verdade seria totalmente inimputável e sua doença implicaria a perda da
liberdade de escolha e, portanto, não seria simples opção a ensejar-lhe a exclusão, mas a garantia do
necessário tratamento, segundo a previsão de que a saúde do cidadão é compromisso formal do Estado,
conforme farta jurisprudência e doutrina firmadas neste sentido. 10. Finalizou destacando que o uso de
drogas na companhia de uma mulher e o desentendimento entre ambos, motivando a pronta intervenção da
Polícia Militar, assim como a revelação de sua situação crítica, acarretaram-lhe punição desmedida,
considerando-se os métodos empregados e a solução adotada pela Administração para a satisfação do
interesse público, haja vista que o juízo de proporcionalidade permitiria o perfeito equilíbrio entre o fim
almejado e os meios utilizados e, de igual modo, o princípio da razoabilidade, o qual não pode ser afastado
do sistema constitucional pátrio, pois tem o condão de limitar a atuação do Estado a critérios aceitáveis do
aspecto da racionalidade e do senso comum, sem descurar da demonstração do prejuízo decorrente da
falta cometida. 11. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522, do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 12.
Intime-se o Agravante para que comprovem o cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Oficie-se ao MM. Juiz
da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o
inciso IV do art. 527 do CPC. 14. Nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, intime-se a Agravada para
que responda ao recurso. 15. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 16. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 077/12 –
Nº Único: 0000065-76.2009.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6226/10 – Proc. de Origem nº 53095/09 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Helene Conceição Bueno, Sd PM RE 120855-1; Rene Adriano de Oliveira Gabriel, Cb PM RE
941881-4
Advs.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e
outra
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 398/402

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