TJMSP 11/03/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1232ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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testemunhas de acusação no prazo de cinco dias.
Processo nº 62029/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0005803-67.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANTONIO MARCOS SILVA
Advogado: Dr(a). DR. APARECIDO BARBOSA DE LIMA OAB/SP 046473
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 000151079.2013.8.26.0297 , Controle nº 83/2013, para interrogatório do réu, designada para o dia 11 de abril de
2013, às 116:00 horas, na 4ª Vara - Fórum de Jales/SP.
Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO
Advogado(s): Dr. Edson Souza de Jesus - OAB/SP nº 96.640, e Dr. José Pergentino da Silva, OAB/SP nº
98.257
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência do r. despacho de fls. 50/51 dos autos em
epígrafe, o qual indeferiu o pedido de liberdade provisória da ré, em seus termos, que será submetido ao
Juízo Colegiado, ad referendum, na audiência de interrogatório da acusada, já designada para o dia 13 de
março de 2.013, às 17:30 horas, ato do qual ficam Vossas Senhorias também intimadas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4962/2013 - (Número Único: 0001398-84.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDOMIRO LOPES X COMANDANTE DO 3º BPCHQ (EC) - Despacho de
fls. 36: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº 3BPChq-002/13/13, no qual figura como Acusado o PM RE 108661-8 CLAUDOMIRO
LOPES. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 3º Batalhão de Policiamento de Choque para que
adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o
Impetrante." SP, 08/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
4864/2012 - (Número Único: 0005614-25.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FREDY BARRETO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO
METROPOLITANO (1cm) - Tópico final da sentença de fls. 122/131: "...Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial.Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada informando sobre a revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a
jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede
de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 04/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA SANT ANNA BORTOLASSI - OAB/SP 142774.