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TJMSP 12/03/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1233ª · São Paulo, terça-feira, 12 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
dias.
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusados: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA e outro
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Ficam Vs. Sas. cientes do seguinte despacho (fls. 839/841):
I - Vistos, etc.
II - O processo encontra-se na fase do art. 427 do CPPM, tendo a Defesa sido intimada em 21/02/13 (fl.
835).
III - A Defesa peticionou nesta fase processual requerendo a realização de uma série de diligências (fls.
836/838).
Este é o breve relatório. Decido.
IV - No que tange ao item 1 da petição da Defesa, vale ressaltar que a mídia com a gravação da conversa
entre terceiros (fls. 65/73-A) foi juntada pelo próprio acusado, e este, em momento algum dos autos (tanto
no IPM como em Juízo) negou ter realizado a referida gravação, de forma que não há qualquer dúvida
quanto à procedência da mesma. Ademais, o acusado, por meio de seu advogado Marcos Polotto, OAB/SP
112.093, sustentou, à fl. 14 da Impugnação ao Relatório do IPM (ação de impugnação apensa ao volume I
dos autos), o conteúdo que interessa à referida gravação clandestina por ele realizada, transcrevendo em
aspas o que a civil Carla Borges afirmou: "que também ouviu boatos de que o Tenente Luciano estaria
usando drogas, após sua separação com o referido Oficial, mas que a mesma não teria dado valor às
informações por entender que as pessoas que lhe informaram não eram confiáveis".
Assim, desnecessária para a solução do caso e do julgamento que se avizinha, a transcrição do conteúdo
da referida mídia, como se disse, juntada pelo próprio acusado na fase pré-processual. Portanto, INDEFIRO
a prova pretendida, a qual tem intuito meramente procrastinatório.
V - Com relação à pretendida transcrição da gravação entre o Cap PM Valdeci e Ten PM Frugeri, no pedido
de item 2, verifica-se que o assunto tratado por ambos na mídia juntada pelo acusado, por meio seu
advogado Marcos Polotto, OAB/SP 112.093, à fl. 446, nada tem de relação com os fatos da denúncia. Isso
fica claro na transcrição feita pelo próprio acusado do conteúdo aproveitável da referida gravação, conforme
conta à fl. 424, assim constando: "Como se pode observar do áudio acostado, que dois oficiais militares
lotados no mesmo 33º BPM/I, ou seja, o Capitão Valdeci e o Tenente Frugeri em datas diferentes ambos
foram até o Tenente ABBARA, para determinar que o mesmo parasse de efetuar prisão em flagrante de
tráfico de drogas, por ordem do Comandante Tem Coronel Silvio Mendonça, usando argumentos em
descompasso com a legalidade." Portanto, INDEFIRO a prova pretendida.
VI - Com relação ao item 3 (juntada de cópia da Portaria de IPM do Cap Duran, bem como do pedido de
interceptação telefônica correspondente), DEFIRO. Deve ser juntada cópia da referida portaria extraída dos
autos do processo 58.674/10 (réu: Cap PM Luiz Augusto Duran). Também deve ser juntada nestes autos o
pedido de interceptação telefônica relativo à medida cautelar nº 2690/10 - CDCP/CP (IMP de portaria nº
33BPMI/011/06/10).
VII - Itens 4, 5 e 6: INDEFIRO. Quem está sendo processado é o Ten PM Abbara e não o Ten PM Luciano,
logo, os itens 4, 5 e 6 do requerido ficam indeferidos, porquanto a ação penal independe de tais
documentos para ser julgada, o que torna o pedido procrastinatório.
VIII - De se registrar que as provas requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do magistrado, de forma
que apenas a prova que interessa à solução do processo é que deve ser produzida, caso contrário, se
estará produzindo prova inútil. É nesse sentido que o Código de Processo Penal Comum, em seu art. 400,
§1º, defere ao magistrado o poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
Da mesma forma se posiciona a jurisprudência:
"Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal." (JSTJ 1/293).
"O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer requerimento das

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