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TJMSP 13/03/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1234ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
- Despacho de fls. 98/100: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança
impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo regular a que responde perante a
Administração Militar. 3. O pedido liminar foi deferido parcialmente, conforme decisão de fls. 30/33. 4.
Vieram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 38/40). 5. A seguir, o
impetrante fez juntar as petições de fls. 58 e 59/60 em que noticia que a medida liminar parcialmente
deferida não foi cumprida pela autoridade militar. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Da leitura das
informações prestadas pela autoridade militar (fls. 38/40) o oficial informa que disponibilizou os autos do
processo administrativo ao acusado – aqui impetrante – no balcão e à Advogada, por meio de carga,
conforme a legislação aplicável (I-16-PM). 8. Por outro lado, a Advogada não comprovou, de plano, por
meio de prova pré-constituída, como se exige em sede de mandado de segurança, a negativa da autoridade
administrativa em lhe conceder vista dos autos. 9. Para tanto, deveria ao menos trazer uma petição de vista
dos autos protocolada perante a Administração com o despacho negando-lhe vista ou sem resposta. 10.
Por ora, não verifico desobediência alguma à ordem judicial. 11. Para o prosseguimento deste feito, faz-se
mister que o impetrante complemente o recolhimento das custas feitas (fl. 69) ou, como requereu na inicial,
apresente a declaração de hipossuficiência para a análise da gratuidade processual. 12. EM FACE DO
EXPOSTO: - não verifico desobediência à ordem judicial; - conceder novo prazo de 10 (dez) dias, nos
moldes do art. 284 do CPC, para que haja complemento das custas de distribuição e da taxa de mandato
judicial (fl. 69) ou que apresente declaração de hipossuficiência; - intime-se e publique-se. - após o
exaurimento do prazo, tornem-me conclusos para analisar o seguimento deste feito, nos termos do art. 284,
parágrafo único do CPC; - P.R.I.C. " SP, 07.03.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
4594/2012 - (Número Único: 0002281-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DONIZETTE DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 101/103: "Vistos. Às
fls. 97/100, o autor, ciente do acórdão (sic) proferido, interpõe Embargos de Declaração, desejando
esclarecer eventual omissão alegadamente encontrada na decisão que julgou improcedente a ação de
anulação de Ato Administrativo que expulsou o autor da Corporação. Entendo que a argumentação do
embargante, conquanto demonstre salutar combatividade, devem ser rejeitados. Na realidade o ponto
principal em relação ao mérito da presente demanda reside no fato de que o embargante entende que faz
jus a sua reintegração às fileiras da Corporação, tendo-se em vista sua absolvição criminal. No entanto, o
fundamento desta se deu em alínea não vinculativa da seara penal na ético-disciplinar (art. 499, alínea “a”,
segunda parte, CPPM). Ora, se a seara penal não exerce vis atractiva ao ético-disciplinar, bem como se a
Administração Militar obedeceu à Teoria dos Motivos Determinantes, como minuciosamente narrado na
sentença proferida em 20 (vinte) laudas, evidentemente que causa deveria ser deslindada (como de fato o
foi), com a improcedência do pedido. Assim, em que pesem as ponderações nas razões dos embargos, a
sentença apreciou o mérito da demanda, inclusive com minuciosas incursões no Relatório do Conselho de
Disciplina, acolhido in totum pela Autoridade Instauradora e pelo Comandante Geral. Nestas citações fica
claro o envolvimento do autor nos episódios relatados na Portaria Inaugural, a justificar os mencionados
resíduos administrativos, inclusive com citação explícita à pessoa do autor, ora embargante, Jair Donizette
da Rocha, como se nota às fls. 92. Desta forma entendo que não há que se falar em ocorrência de omissão
na sentença. O que se observa é a evidente inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar,
certamente, à procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a
argumentação oferecida mais se amolda àquela. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos,
conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos. Porém, no que concerne ao seu
mérito nego-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 04.02.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. Intimada do retorno dos autos da correição”
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
4603/2012 - (Número Único: 0002360-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDIVAL PAULINO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1cm) - Despacho de fls. 110: "I –
Vistos.II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,

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