TJMSP 13/03/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1234ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III – No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 15/02/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4854/2012 - (Número Único: 0005302-49.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU GOES SCOSS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.(1MF). 1 - Vistos. Defiro gratuidade. 2 - Fica retificado o constante no despacho de fls. 28, da forma
como deseja o r. defensor, o que aliás já constava da certidão de fls. 27. 3 - Intime-se. Cite-se a Fazenda.
São Paulo, 08 de março de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647
4819/2012 - (Número Único: 0004922-26.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO DO CARMO ZAGO X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). Diante de todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NESTE "WRIT OF MANDAMUS",
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 07 de março de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARCELO CAMPIONE FRANCO OABSP 254029 E VANDER FERREIRA DE ANDRADE
OABSP 284605
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
272/2005 - (Número Único: 0003200-98.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Sentença de fls. 126/128: "Vistos.
Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.
302/306, o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fls. 320/325 e 332), apresentando a
memória de cálculos referentes aos vencimentos atrasados do Autor (fls. 326/328), postulando o Exequente
pela citação da Ré, deferido às fls. 335, bem como o processamento das execuções em cadernos
apartados. Citada a Ré para recolher o valor da verba relativa ao pagamento de atrasados devidos ao autor
(fls. 28), não o fez, opondo Embargos à Execução (fls. 02/08 dos autos de Embargos). Ato contínuo os
Embargos foram recebidos, uma vez verificada a hipótese do artigo 741, V, c.c. art. 743, I, ambos do CPC,
(fls. 60). O Embargado manifestou-se às fls. 61/65, requerendo que fossem julgados improcedentes os
embargos, posto que não houve excesso de execução, postulando pela continuidade conforme novos
cálculos apresentados. Diante da manifestação do embargado, chegou-se ao fim a lide, acolhendo-se os
embargos formulados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Sentença de fls. 67/70 dos
Embargos). Superada a lide por sentença nos embargos à execução de atrasados devidos ao autor (fls. 31),
determinou-se a expedição do Precatório (fls. 35/36), cumprido às fls. 41. Às fls. 45/49 consta comunicado
do DEPRE quanto ao pagamento do Precatório (Processo n. EP 507/2010) e informações referentes à
agência de depósito; número da conta judicial e saldo atualizado. Intimadas as partes para manifestação, o
Exequente postulou pela expedição dos Mandados de Levantamento (fls. 53/54) e a Executada apresentou
impugnação quanto aos valores depositados fls. 65/69, com memória de cálculo às fls. 70/72. O Exequente
manifestou-se às fls. 80 concordando com a Fazenda Pública, por entender que os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública do Estado indicam uma diferença de valores que não compensa maiores delongas de
uma contestação. Ante a concordância do Autor, determinou-se a expedição dos respectivos Mandados de
Levantamento (fls. 81/83), e a restituição do valor de R$ 8.615,92 (Oito mil, seiscentos e quinze reais e
noventa e dois centavos), objeto de impugnação, à conta de origem do Tribunal de Justiça do Estado. Os
Mandados de Levantamento foram devidamente expedidos conforme certificado às fls. 88 (verso) e 95,