TJMSP 01/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1245ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2377/11 - Nº Único: 0000446-13.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3287/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Nogueira de Oliveira, 2º Sgt PM RE 953202-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 26 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 013/13- Nº Único: 0000019-71.2013.9.26.0000 (Ref.: Petição - Protoc. 068/13 –
TJM/SP – Proc. 10.555/73 - 3ª Aud. – Carta Testemunhável nº 003/96)
Reqte.: Jayme Lopes de Siqueira, ex-3º Sgt PM RE 70568-3
Ref.: Petição (Reqte.), Protoc. 006451/13-TJM/SP
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição elaborada de próprio punho, em 03 laudas, por JAYME LOPES
DE SIQUEIRA, ex-3º Sgt PM RE 70568-3, inicialmente dirigida ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar,
e encaminhada a esta Presidência. Reprisa o peticionário alguns dos argumentos já esboçados no pedido
autuado como Petição (Genérica) nº 013/13, e que deram ensejo à decisão monocrática de arquivamento
exarada aos 30/01/2013. Pelos motivos já expostos às fls. 69/70, arquive-se o feito. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 339/13 – Nº único: 0001636-66.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4854/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Tadeu Goes Scoss, ex-Cb PM RE 972564-4
Adv.: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO, OAB/SP 302.647
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Tadeu Góes Scoss, por
meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 53), que aos
11/01/13 indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 4.854/12, para que fosse o
Agravante reintegrado às fileiras da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda. Expõe ter sido
ilegalmente demitido da PMESP após Conselho de Disciplina, indevidamente instaurado por fato ocorrido
no momento de sua folga (disparo acidental de sua arma, dentro de uma padaria, ingerindo bebida
alcoólica), que não configurou qualquer crime. Reclamou de dupla punição pelo ocorrido, pois ficou preso
em flagrante por nove dias e demitido; bem como terem os membros do Conselho, ao seu término, opinado
pela reprimenda disciplinar de caráter não exclusório; no entanto, o Comandante Geral decidiu pela
demissão do Agravante. Assim, ingressou o ex-policial militar com ação ordinária, combinando pedidos de
reintegração em função pública e de antecipação da tutela, estando em trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria –
Divisão Cível. Reprisa agora, em sede de agravo, as mesmas alegações trazidas em sede ordinária,
afirmando ter havido abuso de autoridade, sendo que as circunstâncias referem-se à mera crise familiar,
não à questão criminal ou atentatória às instituições. Retrata diversas irregularidades no Conselho e reputa
violadas a teoria dos motivos determinantes, a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer, finalmente, que
seja concedida sua imediata reintegração. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipada,
por não considerar presentes os elementos autorizadores de sua concessão, já que diante de incerteza
jurídica – o que impede a afirmação de direito comprovado e inequívoco. Da obra “Vocabulário Jurídico”,
escrita por De Plácido e Silva (RJ, 2009, 28ª edição, pág.111), temos que “prova inequívoca é aquela clara,
evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida
razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito
subjetivo que a parte queira preservar”. Ao que continua: “E como prova inequívoca do direito requerente,