TJMSP 01/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1245ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada
no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273.” Assim, a concessão
ou não da antecipação incumbirá ao Magistrado, dentro do seus poderes de cautela e atos de livre arbítrio,
após apreciar as provas colacionadas. Ora, algumas das questões aqui trazidas concernem a temas
exaustivamente tratados nesta Especializada e de entendimento uniforme e pacificado nas Câmaras
Julgadoras – como por exemplo a não vinculação da decisão do Comandante Geral em Conselho de
Disciplina com os pareceres anteriormente proferidos; e a independência das esferas de responsabilização
penal e administrativa a afastarem o “bis in idem”. Ademais, indiscutível a existência do caráter ex tunc dos
efeitos de uma eventual e futura decisão no sentido da reintegração do Agravante, o que por si só já afasta
a “lesão de difícil reparação” (afinal, o perigo da irreversibilidade não é do provimento, mas sim das
consequências do fato). Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527,
inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intimese. São Paulo, 27 de março de 2.013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 053/12 – Nº Único: 0005111-64.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 975/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Edson Ramão Martines, ex-2.Sgt PM RE 902136-1
Advs.: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR, OAB/SP 148.052; PALOMA AIKO KAMACHI, OAB/SP
254.374; PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Fundamentada a presente ação rescisória no inciso VII do artigo 485 do Código de
Processo Civil (CPC) e tratando de questão unicamente de direito, abra-se vista, sucessivamente, ao autor
e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos do artigo 493 do CPC. 3. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
Nota de Cartório: Fica a Ré INTIMADA a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
27 DE MARCO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 234/2012 - Número Único: 0005182-66.2012.9.26.0000 (Feito nº GS
572/2011 - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Justificante(s): DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO CAP PM RE 901368-7
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Sustentação oral: MICHEL STRAUB, OABSP 132344
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), julgou justificada a conduta do oficial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Juiz Fernando Pereira que julgava o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando
a perda de seu posto e patente. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REVISAO CRIMINAL Nº 236/2013 - Número Único: 0000278-66.2013.9.26.0000 (Feito nº 59615/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK