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TJMSP 08/04/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1250ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4186/2011 - (Número Único: 0004237-53.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILSON DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho
de fls. 282: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 281 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 01/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4861/2012 - (Número Único: 0004680-74.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO JAIME
RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 737:
"I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 736 verso), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. III – Intimem-se." SP, 27/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 095628.
Procuradora do Estado: Dra. MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4866/2012 - (Número Único: 0004642-62.2005.9.26.0000) - MANDADO DE SEGURANÇA - RANIERI
ANTONIO ROSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 598: "I –
Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 597 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se." SP, 01/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador do Estado: Dr. NORBERTO OYA - OAB/SP 135630.
2218/2008 - (Número Único: 0003472-87.2008.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR HONORÁRIOS - RICARDO MIGUEL GIANNONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LY) - Sentença de fls. 45/47: "VISTOS.Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida por RICARDO MIGUEL
GIANNONI. Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em sentença que julgou procedente
ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar militar.Os honorários foram fixados no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). O exequente pleiteou o pagamento de R$ 708,15 (valor atualizado para
junho de 2012). Entende a executada, ora embargante que o valor correto é de R$ 519,79 (quinhentos e
dezenove reais e setenta e nove centavos). Isto porque no caso concreto deve ser aplicada a Lei nº
11.960/09. Além disso, o exequente aplicou de forma equivocada os juros de mora sobre o valor fixado a
título de honorários.O embargado, devidamente notificado, não apresentou impugnação (fls. 43, verso). A
questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.Assiste razão à embargante.No caso
concreto não há que se falar em juros de mora, pois a Fazenda não incidiu em mora no tocante aos
honorários advocatícios. Também não houve qualquer decisão determinando o pagamento de juros de
mora sobre os honorários.Além disso, como bem ponderou a Fazenda do Estado, para a atualização
monetária, a partir de 30 de junho de 2009, deve-se observar a Lei nº 11.960/09.DIANTE DO EXPOSTO,
julgo procedente o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, prosseguindo-se a execução
pelo valor de R$ 519,79 (quinhentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), apresentado pela
embargante às fls. 11, que deverá ser devidamente atualizado. Embora irrisório, deve o ora embargado,
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à
presente causa (R$ 188,00), corrigidos monetariamente. Porém, por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Publique-se. Registrese. Intime-se." SP, 21/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Embargado goza dos benefícios da justiça Gratuita.

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