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TJMSP 10/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1252ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petições para inquirição de testemunhas e juntada de laudo pericial (Apelante) – Protocs. 8261/2013TJM/SP e 082973-PJ-RPO-SP
Desp.: 1- Vistos, petitórios buscando inserir em procedimento criminal, inquirições de duas testemunhas
ouvidas em Conselho de Disciplina, envolvendo o graduado, a pretexto de fato novo. 2- Pretensão de
juntada de laudo pericial de sanidade mental datado de 06 de dezembro de 2012. 3 – Destaque-se que a
imputação criminal ocorreu em 02 de abril de 2011, na cidade de São Paulo/SP. 4 - Temos que as
pretendidas novas provas advieram a destempo e não poderiam deixar de passar pelo crivo do juízo
criminal de primeira instância. Ademais, sequer se pode cogitar de PROVA EMPRESTADA, eis que
oriundas de feito disciplinar e sem intervenção ministerial e do juízo de origem. 5 – Admiti-las iria ferir o
princípio do conhecimento da matéria probatória, na instância de origem, suprimindo-se uma instância e,
portanto, alterando a verdade processual até então estabelecida sob o crivo do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e acusação. 6 – Destarte, devolvam-se ao interessado aquelas peças
extraídas de autos não criminais. Consigne-se que a sanidade mental deve ser aferida à época do evento. 7
– Equivocada a interpretação defensiva quanto ao nosso despacho com publicação em Diário Oficial às fls.
346 como admissório dos documentos ora devolvidos. Observe-se no item 03, que já afirmávamos não se
tratar de prova nova. 8 – P.R.I.C.C. São Paulo, 09 de abril de 2013. 17h 17m. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Decano.
Nota de Cartório: Ficam os i. Advogados do Apelante INTIMADOS a retirar as petições acima referenciadas
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 2974/2013 - Número Único: 0001513-42.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4520/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelante: Natanael Viana de Freitas, ex-Sd 1.C PM RE 890923-7
Advogados: Samuel Eduardo Gomes Bezerra, OABSP 229902; Adriano Hisao Moyses Kawasaki, OABSP
300198; Wilder Eufrásio de Oliveira, OABSP 300874
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Otávio Augusto Moreira D Elia, OABSP 074104 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2983/2013 - Número Único: 0003234-29.2012.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 4697/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante: Nilton Nunes dos Santos, 1º Ten Ref PM RE 038177-2
Advogados: Wellington de Lima Ishibashi, OABSP 229720; Wellington Negri da Silva, OABSP 237006 e
outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Eduardo Márcio Mitsui, OABSP 077535 Proc. Estado; Rosana Martins Kirschke, OABSP
120139 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6489/2012 - Número Único: 0004575-91.2010.9.26.0010 (Feito nº 58709/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

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