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TJMSP 12/04/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1254ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4911/2013 - (Número Único: 0000413-18.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALAN CRIVELLARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.192/195 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 11/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4984/2013 - (Número Único: 0001551-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO JOSE DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO CPI-1 (2jl) Despacho de fls. 89/93: " I. Vistos. II. Autos conclusos na data de hoje (quarta-feira, 10.04.2013), em virtude
de afastamento regulamentar deste magistrado. III. Aos 21.03.2013, houve a prolatação do seguinte
despacho (citação apenas de trecho, fls. 70/71): “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO JOSÉ DA SILVA, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do
Conselho de Disciplina (CD) nº CPI1-033/140/10, feito administrativo este a que responde o ora impetrante.
Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) ‘a concessão
da liminar no sentido de determinar que o Conselho de Disciplina nº CPI1-003/140/10 seja paralisado para
análise dos fatos aduzidos’ e, b) ‘seja ao final verificado que contra o impetrante não existem razões para o
prosseguimento do procedimento em questão prosseguir em seu desfavor.’ É o relatório do necessário. Pois
bem. Após estudo da peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de
Processo Civil. Nesse esteio, anoto que o ora impetrante deverá trazer, no prazo de 10 (dez) dias (v.
cabeça do artigo 284 do Código de Ritos), os seguintes documentos: a) cópia da Portaria inaugural do CD;
b) cópia do auto de qualificação e interrogatório em relação a ele (acusado) no feito disciplinar; c) cópia do
depoimento, no processo administrativo, do Sd PM Valmir de Jesus; d) cópia do Relatório dos membros do
CD (se já existente); e) cópia da Solução da Autoridade Instauradora no feito disciplinar (se já existente) e,
f) cópia da denúncia do processo-crime nº 55.084/2009, oriundo da Terceira Auditoria desta Justiça
Especializada. Nesse passo, deverá o ora impetrante, ainda, informar em qual fase se acha o processo
administrativo que ora se irresigna. Mas não é só. Com o fito de que sejam atendidos os incisos I e II, do
artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, deverá o impetrante trazer, ainda, 02 (duas) cópias da petição inicial, uma
com e outra sem os documentos anexos (obs.: a contrafé deverá ser instruída com todos os documentos,
tanto os trazidos agora, quanto os novéis...). (...).” IV. Diante do despacho acima transcrito, houve petição
do ora impetrante (fl. 72), seguida de anexos (fls. 73/87 – v., também, certidão cartorária, fl. 88), com
anotação de que o CD se encontra em fase de elaboração do Relatório. V. É a resenha necessária. VI. Com
efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial e da documentação pertinente), entendo que a
medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. VII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
deferimento da liminar. VIII. No compasso do acima afirmado demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. IX. Assim o faço no
atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. X. Vejamos. XI. Tanto a
Investigação Preliminar, quanto o Inquérito Policial Militar, são cadernos (peças) de cunho inquisitivo (não
dotados de contraditório e ampla defesa), não havendo de se falar, assim e de toda sorte, em incidência de
nulidades. XII. Prossigo. XIII. Ao menos em uma visão proemial, não há respaldo para se entender pelo
trancativo do CD em relação ao acusado (ora impetrante). XIV. A uma porque o Sd PM 101562-1 Valdir de
Jesus delata, na fase inquisitorial, o acusado (v. fls. 38/39) e, após, no CD, vem a dizer que assinou suas
declarações sem ler (v. fls. 80/81). XV. A duas porque, “a priori”, não há qualquer nulidade no parecer
pericial grafotécnico (fls. 46/67). XVI. A três porque o acusado (ora impetrante) está sendo processado
criminalmente, junto a Terceira Auditoria desta Justiça Especializada (autos nº 55084/2009), por denúncia
formulada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do
Estado de São Paulo, isto juntamente com 13 (treze) corréus (obs.: referido processo-crime se encontra na
fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, tal como se verifica no sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo). XVII. No que tange a última matéria aduzida, acresço.
XVIII. Sobredita vestibular ministerial não conduz, por óbvio, a certeza de autoria e materialidade delitiva no
que tange ao acusado (ora impetrante). XIX. No entanto, auxilia na mortificação do argumento de o CD não
ter lastro jurídico para caminhar e chegar a seu termo. XX. Em outras palavras: há sustentáculo para o

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