TJMSP 12/04/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1254ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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seguimento e finalização do processo administrativo; agora, se o acusado (ora impetrante) praticou ou não
o ilícito disciplinar só se saberá com a decisão, norteada pelo livre convencimento motivado, a ser lavrada
pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante (v. artigo 83, “caput”, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com redação
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002), sendo justamente por referida razão que o CD deve
prosseguir. XXI. Ademais – e “in casu” – SE O PROCESSO PENAL SEGUE NORMALMENTE SEU FLUXO,
NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE O FEITO DISCIPLINAR SEJA PARALISADO. XXII. Dessa forma, INDEFIRO
A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA POR REALMENTE NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DE
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXIV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10
(dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXVI. Antes do cumprimento dos
comandamentos acima anotados recolha o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas iniciais.
XXVII. Como a decisão interlocutória foi findada em gabinete às 21h:00min da noite de hoje (quarta-feira,
10.04.2013), remeta-se a presente, na data de amanhã, para a publicação no Diário Oficial Eletrônico, isto
para que a ínclita e combativa defesa técnica do impetrante tenha conhecimento de seu inteiro teor." SP,
10/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - OAB/SP 327050
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1544/2007 - (Número Único: 0003331-5.2007.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SILVIO JOSE VILLALOBOS MARTINS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a procederem
a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), tendo em vista o decurso do
prazo”. SP, 11/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914, ERICA AGRA VIEIRA - OAB/SP
260995.
2186/2008 - (Número Único: 0003440-82.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ANTONIO LACAVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Tópico final da sentença de fls. 279: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por RONALDO
ANTÔNIO LACAVA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações, após as comunicações e
anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 05/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$ R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, WALTER RUBINI BONELI DA
SILVA - OAB/SP 205113, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
2633/2009 - (Número Único: 0003287-15.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO ROCHA MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Tópico final da sentença de fls. 147: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por REINALDO
ROCHA MARQUES contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações, após as comunicações e
anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 05/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de