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TJMSP 16/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1256ª · São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 2366/13 - Nº Único: 0001825-44.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 10555/73 – 3ª
Aud.)
Impte./Pacte.: Jaime Lopes de Siqueira, ex-3º Sgt PM RE 070.568-3
Aut. Coat.: o Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição do impetrante/paciente – Protoc. nº TJM/SP011086/2013
Desp: J.se. Despacho em separado. PRICC SP 12/ABRIL/2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO.
Desp: 1. Visto: fls. 02/06 e sentença ABSOLUTÓRIA, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO (juízo de dúvida), pela TERCEIRA AUDITORIA, à época do saudoso magistrado à frente
Conselho, DOUTOR JÚLIO SCANTIMBURGO–Auditor. Trânsito em julgado aos 14 de dezembro de 1983
(fls12). Trazido depoimento de RAIMUNDO DA SILVEIRA SANTOS (co-réu), à título de JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL, sem presença do ministério público e sua assinatura (fls.14/16). Ato de Reforma de fls.17, de 07
de julho de 1973. Certidão do Cartório da 3ª Auditoria, sobre trânsito em julgado da decisão absolutória,
com respectivo ARQUIVAMENTO dos autos, aos 06 de outubro de 1993. Cópia de RG do impetrantepaciente. 2, Nova petição, igualmente manuscrita, inverte o pedido, para abondonar o fundamento
absolutório originário do artigo 439 do CPPM, para invocação do Artigo 361 do CPP comum. 3. Novo
petitório, em uma folha e outra em branco, apenas para aquela alteração. Atenta leitura desta derradeira
peça, permite verificar que o impetrante paciente pretende discutir argumentos fáticos, para alteração do
fundamento absolutório. 4. Ele mesmo argumenta: “a prova colhida está a demonstrar...”; “não ter ocorrido o
fato”; “o fato utilizado para a subsunção...”; “é dever do querelante” cuidando-se de ação pública; “da parte
dispositiva da sentença NADA FICOU PROVADO”... Portanto toda a pretensão busca discutir provas. 5.
Trata-se de petição bastante confusa e, nesse sentido descabe o remédio pretendido: “O mandamus
estando confusamente impetrado e deficientemente instruído, não pode ser conhecido” JUTACrim 61/89.
“Não se pode admitir HC em matéria de prova duvidosa ou controvertida. “RT.416/240, 482/348; 462/436,
459/322. 6. A toda evidência a confusa pretensão, envolve até legislações diferente e não definido o objeto
da pretensão, ora invocando a legislação comum, ora, a processual penal militar. Ademais, como
peticionado pretende-se exame probatório, inadimissível na restrita sede do instrumento optado,
anteriormente através de CARTA TESTEMUNHÁVEL nº 004/03 e REVISÃO CRIMINAL nº 147/03. 7. Diante
de todo o exposto, com todo o respeito ao impetrante paciente, septuagenário, ansioso por ver-se justiçado,
NEGO ANDAMENTO à impetração de “Habeas-corpus”, por absolutamente inidôneo o instrumento
interposto para a pretensão. P.R.I.C.C. Aos, 12 de abril de 2013, cerca de 19:10:07 horas. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 151/12 - Nº Único: 000363193.2009.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2194/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2977/09 – 2ª
Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Jose Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 11 de abril de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1155/12 – Nº.
Único: 0003192-40.2012.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6046/09 – Proc. de origem nº 52.833/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Moizaniel José Moreira, ex-3º Sgt PM RE 876078-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 12 de abril de 2013. 1. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2581/11 – Nº Único: 0004795-59.2010.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 3714/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Tarciso Flávio Barbosa da Silva, ex-Sd PM RE 975649-3

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