TJMSP 23/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
367/12 – Nº Único: 0001595-44.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2676/11 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3429/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Wanderley Marcelino, ex-Sd PM RE 103965-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 339/13 – Nº Único: 0001636-66.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 4854/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Tadeu Goes Scoss, ex-Cb PM 972564-4
Adv.: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO, OAB/SP 302.647
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Agravante) – Protoc. TJSP 268 ICS TJ 09 0000169-60
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos da referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 19 de abril de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2371/13 - Nº Único: 0001965-78.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66147/12 – 1ª
Aud.)
Impte.: EDER PRESTI RIBEIRO, OAB/SP 331.312
Pactes.: Pauliano Ribeiro da Costa, Sd PM RE 129267-6; Jonathas Andrade dos Santos, Sd PM RE
130617-A; Robson Charles de Souza, Sgt PM RE 964884-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp: 1. O advogado Eder Presti Ribeiro (OAB/SP 331.312) impetra a presente ordem de Habeas Corpus
em favor do Sd PM RE 129267-6 PAULIANO RIBEIRO DA COSTA, do Sd PM RE 130617-A JONATHAS
ANDRADE DOS SANTOS e do 3º Sgt PM RE 964884-4 ROBSON CHARLES DE SOUZA, alegando
constrangimento ilegal infligido pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Primeira Auditoria, que decretou
prisão preventiva dos pacientes, e indeferiu sua revogação, nos autos do IPM nº 66.147/12, sendo que os
indícios de autoria são insuficientes e os fundamentos inidôneos para manutenção da constrição cautelar.
Assevera o n. impetrante, em síntese: incompetência da Justiça Militar, pelo que deveriam ser os autos
encaminhados para a Justiça Comum, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar;
ausência de motivos a justificar a prisão dos pacientes com base nos artigos 254, “a” e “b” e 255, “a”, “b’ e
“e”, do Código de Processo Penal Militar, já que a apuração dos fatos em IPM é de conhecimento dos
pacientes desde de setembro de 2012, sendo que, nesse período, nunca coagiram ou ameaçaram
testemunhas, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência; a segregação não poderia ser
embasada no fato do crime atribuído aos pacientes ser de natureza grave; os pacientes possuem família,
residência fixa, trabalho, e sempre contribuíram nos esclarecimentos que lhe foram solicitados; não há
indícios suficientes de autoria, não tendo sido indicado sequer um elemento objetivo e concreto a justificar a
custódia dos pacientes, não existindo provas de que são eles perigosos e que há risco para a aplicação da
lei penal. Acrescentou o i. impetrante que o paciente 3º Sgt PM Robson Charles de Souza teme por sua
vida porque está no mesmo estabelecimento penal que outro policial militar, de nome Valdecir, envolvido
com furto de caixas eletrônicos e outros negócios ilícitos, e que em relação a ele e ao PM Pauliano não
existe nenhuma testemunha afirmando suas participações no homicídio do civil Leonardo Rodrigues dos
Santos. Ademais, o Encarregado do IPM teria mencionado o depoimento de uma testemunha, protegida,
que teria ouvido o paciente Jonathas confessar que teria praticado o homicídio, contudo, tais elementos não
são suficientes para a decretação da prisão preventiva de nenhum dos pacientes. Aduziu que a autoridade
militar, para justificar a acusação em desfavor do paciente Charles, fez referência a um implante de cabelos
que ele teria iniciado após a indicação de que um dos envolvidos no homicídio seria um “careca”, sendo que