TJMSP 23/04/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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o tratamento capilar do paciente teve início no ano de 2009. Requer, então, o n. impetrante a concessão
liminar, reconhecendo-se a ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de fundamentação da
prisão preventiva, para o fim de colocar os pacientes em liberdade. Subsidiariamente requer seja concedida
a liminar apenas para os pacientes Charles e Pauliano, pela inexistência de apontamento dos dois por
qualquer das testemunhas protegidas e, ainda, pela inexistência de fundamentação da prisão preventiva.
Requer que, ao final, seja confirmada a liminar, a fim de que os pacientes aguardem em liberdade o
desfecho do procedimento de investigação. E, ainda, a nulidade dos atos anteriormente praticados na
Justiça Militar em razão da competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do suposto
delito de homicídio contra civil, diante da ofensa ao princípio do juiz natural (fls. 2/12). Foram juntadas à
impetração as seguintes cópias: Portaria de instauração do IPM nº SubCmtPM-019/312/12 (fls. 17/18),
termos de declarações de testemunhas protegidas (fls. 20/25), da representação do Encarregado do IPM
para a decretação de Prisão Temporária (fls. 27/38), certidão sobre ameaças à família do PM Charles (fl.
40), notícia da Internet sobre o homicídio do civil Leonardo (fl. 41), declarações dos pacientes no IPM (fls.
44/53), fotos do PM Charles (fls. 54/57), decisão do Dr. Dalton Abranches Safi, MM. Juiz de Direito
Substituto da Primeira Auditoria, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 59/66). 2. Não
se vislumbra nos autos, com a clareza imprescindível à adoção de medidas antecipatórias, o fumus boni
iuris e o periculum in mora. Os pacientes são investigados pela prática de fato grave, envolvendo o
homicídio de um civil, alvejado por sete disparos de arma de fogo, na região de Campinas. Segundo consta,
o civil Leonardo poderia delatar o esquema ilegal de propinas que os pacientes realizavam na região. Uma
das testemunhas afirmou ter ouvido do próprio PM Jonathas que ele teria matado Leonardo, e que os PMs
Charles e Pauliano sabiam o que havia ocorrido. Outra testemunha afirmou que, no dia anterior ao
homicídio, o Sd PM Pauliano, vulgo “Urso”, lhe indagara a respeito de Leonardo, pois tinha a informação de
que aquele jovem teria denunciado o esquema de propinas desencadeado por policiais militares e que seria
fácil matá-lo e colocar umas “drogas” em seu bolso para falar que foi o pessoal do tráfico que o assassinou.
Essa mesma testemunha também disse que era obrigada a comercializar drogas pelo PM Valdecir e, após
tal fato chegar ao conhecimento do Sgt PM Charles, com o apoio de “Urso” (Pauliano) e de “Jota”, alcunha
do PM Jonathas, passaram a exigir da testemunha a quantia semanal de R$ 2.000,00 para que não
adotassem providências em relação ao tráfico, chegando a ser ameaçado de morte pelo Sgt PM Charles em
determinada ocasião, dentro de um veículo em que também estava “Urso” (Pauliano). “Jota” (Jonathas) era
quem buscava o dinheiro da concussão. Realizado reconhecimento fotográfico, a testemunhas apontou três
policiais: o 3º Sgt PM Charles, o Sd PM Pauliano (“Urso”) e o Sd PM Jonathas (“Jota”), ora pacientes (conf.
fls. 20/25, 29 e 37). A representação para a prisão temporária dos pacientes foi fundamentada e tratou os
fatos de forma minudente (conf. fls. 27/38). As nove laudas, citadas à fl. 59, nas quais o MM. Juiz de Direito
Substituto da Primeira Auditoria optou por decretar a prisão preventiva, e não temporária, dos pacientes não
foi juntada (mas, tão somente, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva),
contudo, vislumbra-se, pela leitura do despacho que manteve a constrição, que os fundamentos adotados
pelo magistrado para adoção da medida constritiva foram bem analisados, culminando na sua decretação
sob os fundamentos dos artigos 254, “a” (prova do fato delituoso) e “b” (indícios suficientes de autoria), c.c.
o artigo 255, “a” (garantia da ordem pública), “b” (conveniência da instrução criminal) e “e” (exigência de
manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares). As testemunhas possuem o
receio de represálias, tanto que foram ouvidas sob o sigilo de identidade. A alegação de que o paciente
Charles iniciou tratamento capilar para implante de cabelos após os fatos é apenas mais um dos elementos
aventados pelo Encarregado do IPM e, por certo, não foi a única informação considerada para a decretação
da prisão preventiva, fato esse que poderá, futura e oportunamente, em sede própria, ser questionado pela
Defesa. Apesar dos fatos apurados dizerem respeito a eventual prática de homicídio qualificado, a Justiça
Militar tem competência para atuar na fase do Inquérito Policial Militar. 3. Em razão de tudo o que constou,
INDEFIRO a liminar pleiteada, até mesmo em relação aos pacientes Sd PM Pauliano Ribeiro da Costa e 3º
Sgt PM Robson Charles de Souza, de sorte que à Colenda Câmara julgadora caberá, com escrutínio,
decidir a questão em sua totalidade. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Substituto da
Primeira Auditoria da Justiça Militar, autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.