Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 24 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 23/04/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
notificação ao interessado, direito de defesa e garantia do contraditório. 7. Ante o exposto, em sendo
diversa a controvérsia dirimida no tema 339 daquela havida no presente recurso, encaminhem-se ao C.
Supremo Tribunal Federal os autos do Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nos Embargos
Infringentes nº 16/10 (ARE nº 0732495), em que é recorrente Joaquim José Pinto, e recorrida a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,22 de abril
de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 422/05 - Nº Único:
0004665-08.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Márcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso extraordinário, com agravo, remetido pelo C. Supremo
Tribunal Federal a esta Corte, nos termos do art. 328 do RISTF, considerando a matéria submetida ao
Plenário Virtual para análise de repercussão geral no ARE 691.306 (fl. 553), que se refere à “possibilidade
de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares,
independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta”, por meio do qual
reafirmou-se a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a
competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal, é relativa à perda de
graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado
processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de
sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente
independentes as instâncias jurisdicional e administrativa. 3. Ocorre que o assunto versado na petição de
recurso extraordinário diverge do abordado no ARE 691.306. 4. Enquanto o leading case aborda a questão
da possibilidade de exclusão de policial militar em processo administrativo, o presente recurso sustenta a
existência de violação ao inc. LV do art. 5º da Carta Republicana, sob o argumento de cerceamento de
defesa, em razão da mudança na capitulação dos fatos havida no final do procedimento, sem a
correspondente notificação para se manifestar. 5. Ante o exposto, em sendo diversa a controvérsia dirimida
no Leading case ARE 691.306 daquela havida no presente recurso, encaminhe-se ao C. Supremo Tribunal
Federal o presente Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nº 700.116/SP, em que é recorrente
Marcio Benedito Mantovani e recorrida a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 6. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1186/12 – Nº
Único: 0005180-96.2012.9.26.0000 (Proc. de Origem: 47390/07 – 3ª Aud.)
Repte.: a Proc. de Justiça
Repdo.: Israel Nascimento da Silva, Cb Ref PM 888033-6
Adv.: DÉBORA GROSSO LOPES, OAB/SP 140.859
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2927/12 - Nº Único: 0008195-47.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 4394/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Matheus Cruz de Souza, Sd PM RE 105532-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, Vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo