TJMSP 23/04/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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notificação ao interessado, direito de defesa e garantia do contraditório. 7. Ante o exposto, em sendo
diversa a controvérsia dirimida no tema 339 daquela havida no presente recurso, encaminhem-se ao C.
Supremo Tribunal Federal os autos do Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nos Embargos
Infringentes nº 16/10 (ARE nº 0732495), em que é recorrente Joaquim José Pinto, e recorrida a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,22 de abril
de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 422/05 - Nº Único:
0004665-08.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Márcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso extraordinário, com agravo, remetido pelo C. Supremo
Tribunal Federal a esta Corte, nos termos do art. 328 do RISTF, considerando a matéria submetida ao
Plenário Virtual para análise de repercussão geral no ARE 691.306 (fl. 553), que se refere à “possibilidade
de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares,
independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta”, por meio do qual
reafirmou-se a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a
competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal, é relativa à perda de
graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado
processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de
sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente
independentes as instâncias jurisdicional e administrativa. 3. Ocorre que o assunto versado na petição de
recurso extraordinário diverge do abordado no ARE 691.306. 4. Enquanto o leading case aborda a questão
da possibilidade de exclusão de policial militar em processo administrativo, o presente recurso sustenta a
existência de violação ao inc. LV do art. 5º da Carta Republicana, sob o argumento de cerceamento de
defesa, em razão da mudança na capitulação dos fatos havida no final do procedimento, sem a
correspondente notificação para se manifestar. 5. Ante o exposto, em sendo diversa a controvérsia dirimida
no Leading case ARE 691.306 daquela havida no presente recurso, encaminhe-se ao C. Supremo Tribunal
Federal o presente Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nº 700.116/SP, em que é recorrente
Marcio Benedito Mantovani e recorrida a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 6. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1186/12 – Nº
Único: 0005180-96.2012.9.26.0000 (Proc. de Origem: 47390/07 – 3ª Aud.)
Repte.: a Proc. de Justiça
Repdo.: Israel Nascimento da Silva, Cb Ref PM 888033-6
Adv.: DÉBORA GROSSO LOPES, OAB/SP 140.859
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2927/12 - Nº Único: 0008195-47.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 4394/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Matheus Cruz de Souza, Sd PM RE 105532-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 22 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, Vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.