TJMSP 23/04/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Despacho do MM. Juízo da 1ª Auditoria da JME indeferindo o pedido de liberdade provisória (fls. 12); Ofício
da justiça comum encaminhando a esta Especializada a decisão no Habeas Corpus impetrado no TJSP (fls.
14/15); 4. Vale destacar que o recolhimento e a manutenção no cárcere são medidas excepcionais na
legislação pátria. Não obstante, fatos e circunstâncias autorizam sua decretação para a certeza e segurança
da aplicação da lei penal, mormente considerando a gravidade dos delitos em pauta. 5. A instrução inicial
não permite entrever, de plano, a ilegalidade apontada no presente “writ”, sendo imprescindíveis as
informações da autoridade impetrada quanto aos fatos. Assim, por ora, deixo de acolher o pedido liminar,
devendo o feito prosseguir em seu trâmite regular. 6. Requisitem-se as informações da autoridade nomeada
coatora no prazo do art. 472 do CPPM. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto ao d. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2370/13 - Nº Único: 0001950-12.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67206/13 – 1ª
Aud.)
Imptes.: EDSON SOUZA DE JESUS, OAB/SP 96.640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Pacte.: Fernando Luiz Fermino, Sd PM RE 891360-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Fernando Luiz Fermino, Sd PM RE 891360-9, impetrou o presente “Habeas Corpus”, por meio de
seus Advogados (fls. 02/07), aduzindo que faz jus à liberdade provisória por ausência de justa causa. 2.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da
ordem. 3. O pedido veio instruído com ofício do Tribunal de Justiça Comum comunicando a concessão da
liminar (fls. 08/09); Despacho do MM. Juízo da 1ª Auditoria da JME indeferindo o pedido de liberdade
provisória (fls. 10/11); Despacho do MM. Juízo da 1ª Auditoria da JME decretando a prisão cautelar do
acusado e de sua esposa (fls. 12/14); Decisão Judicial do TJSP concedendo a liminar nos autos do
Inquérito Policial (fls. 16); 4. Vale destacar que o recolhimento e a manutenção no cárcere são medidas
excepcionais na legislação pátria. Não obstante, fatos e circunstâncias autorizam sua decretação para a
certeza e segurança da aplicação da lei penal, mormente considerando a gravidade dos delitos em pauta. 5.
A instrução inicial não permite entrever, de plano, a ilegalidade apontada no presente “writ”, sendo
imprescindíveis as informações da autoridade impetrada quanto aos fatos. Assim, por ora, deixo de acolher
o pedido liminar, devendo o feito prosseguir em seu trâmite regular. 6. Requisitem-se as informações da
autoridade nomeada coatora no prazo do art. 472 do CPPM. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto
ao d. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2013. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 16/10 - Nº Único:
0003671-17.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 1109/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 743/05 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Embgdo.: Joaquim José Pinto, Sd PM RE 882451-7
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido pelo C. Supremo
Tribunal Federal a esta Corte, tendo em vista o disposto na Portaria GP 138 de 23/07/09 e considerando o
tema 339 (fl. 365 verso). 3. O tema 339 se refere à “Obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais” (Leading case AI-QO-RG 791.292) por meio do qual reafirmou-se a jurisprudência pacificada no
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ocorre que
o assunto versado na petição de recurso extraordinário diverge do abordado no AI-QO-RG 791.292. 5.
Enquanto o recurso-paradigma aborda a questão da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais, ainda que de maneira sucinta, o presente recurso sustenta a existência de violação ao inc. LV do
art. 5º da Carta Republicana, sob ao argumento de cerceamento de defesa e ausência do contraditório no
processo administrativo de fundo. 6. Em síntese, sustenta o agravante que a autoridade administrativa
desfez atos anteriores e decidiu manter as punições na nota de corretivos do policial militar, sem qualquer