TJMSP 26/04/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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em testilha. XXVIII. Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante
(artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIX. Por outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade
processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. No
prazo de 05 (cinco) dias traga o impetrante mais uma cópia da petição inicial, com os documentos anexos,
com o fito de que seja cumprido o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (obs.: a cópia da peça pórtica já
constante em cartório será utilizada para o atendimento do inciso II do artigo citado neste item). XXXI.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”. XXXII. Intime-se o ilustre e
combativo advogado do ora impetrante, isto de forma “incontinenti”. XXXIII. Por derradeiro, anoto que esta
decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite de hoje, às 21h45min. " SP, 24.04.13 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO KAZUYOSHI NOBA - OAB/SP 242201.
5046/2013 - (Número Único: 0002102-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSUE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. PMRG-001/16/12 (EC) - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 25.04.2013), às 14h:10min., com o Ilmo. Sr. Dr. Celso
Machado Machado Vendramini, OAB/SP nº 105.710. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que
de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. V. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSUÉ DOS SANTOS, PM RE 931304-4,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº PMRG-001/16/12, feito
administrativo este a que responde o acusado (ora impetrante). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco)
laudas, constam os seguintes pleitos: a) “concessão da medida liminar, ‘inaudita altera pars’, da ordem
rogada para determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR até o
julgamento do mérito do mandado de segurança” e, b) “seja concedida a segurança, para o fim de que seja
determinado por Vossa Excelência, junto ao processo administrativo disciplinar, o deferimento da realização
da prova pretendida pelo requerente – exame de reconstituição do local dos fatos -, para que, somente ao
final, após o deferimento de tal pleito e realização da prova pretendida, para que, o processo disciplinar
retome ao seu curso normal com a intimação da parte para oferecimento das razões finais.” VII. É o sucinto
relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No
compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, com atendimento no
insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora impetrante) se
irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido, no CD, o pleito de sua defesa técnica para que
fosse realizada a reconstituição do local dos fatos, com a sua presença. XIV. Razão, contudo, não lhe
assiste. XV. Isso porque a decisão indeferitória, extensamente fundamentada, é hígida de “per si”, sendo
oportuno citar o seguinte trecho (doc. sem numeração): “(...) O defensor, contudo, não apresentou a
motivação de tal pedido. Passo a decidir nos termos que se seguem: É de rigor o decreto de indeferimento
do requestado pela defesa, no que tange à realização da reconstituição do local do crime, pois esta
somente seria cabível, ou durante a instrução do Inquérito Policial 5891/2012 que apurou o fato de o Sd PM
Josué dos Santos, por volta das 01h de 20-08-2012, ter invadido a residência da vítima e desferido contra
ela vários disparos com a arma de fogo que portava causando-lhe a morte, ou durante a instrução do
processo crime 224.01.2012.055939-2/000000-000, controle 820/2012, que tramita perante a Vara do Júri
do Fórum de Guarulhos, de forma a dirimir dúvidas sobre ponto relevante (artigo 156, inciso II, do Código de
Processo Penal). As partes devem se valer da faculdade legal apresentada no artigo 186 das I-16 PM para
indicar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, sendo que igual medida poderá ser
determinada, de ofício, pelo Presidente do Conselho. Tais diligências buscam a verdade real dos fatos,
principalmente nos casos em que, durante a instrução do Processo Regular, tenha surgido controvérsia de
fundamental importância para a devida apuração e desde que seja decisiva para o esclarecimento dos
fatos. A reprodução simulada do local dos fatos, submete-se, quanto à sua realização, ao juízo de
conveniência do Conselho de Disciplina que, in casu, posiciona-se no sentido de sua desnecessidade pelo
simples fato de ser despicienda para o deslinde da questão. (...). O referido instrumento probatório em nada
acrescentaria para a elucidação do caso ou formação de juízo de certeza. Nesta toada, não há que se falar