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TJMSP 26/04/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
em realização da reconstituição do local de crime, visto que a reprodução simulada dos fatos, prevista no
art. 13, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 7º do Código de Processo
Penal, é medida da qual se vale a autoridade investigadora para esclarecer aspectos do crime,
notadamente nos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. Ocorre que, no caso sob
lentes, não há necessidade de tal diligência, na medida em que não há pontos obscuros, dúvidas ou
complexidade para o deslinde do processo, mesmo porque O PRÓPRIO ACUSADO ESCLARECE SUA
CONDUTA E ADMITE TER INVADIDO A RESIDÊNCIA, DESFERIDO CONTRA A VÍTIMA VÁRIOS
DISPAROS DE ARMA DE FOGO E SE EVADIDO DO LOCAL” (salientei). XVI. Do acima transcrito, verificase a veracidade ao se proceder a leitura do interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD, momento em
que ele relata o seguinte (doc. sem numeração): “... o que gerou um descontrole emocional, e consequente
INVASÃO A RESIDÊNCIA ARMADO COM A PISTOLA .40 DA CORPORAÇÃO E DESFERIU VÁRIOS
DISPAROS CONTRA A VÍTIMA E LOGO APÓS SE EVADIU DO LOCAL...” (salientei). XVII. Como se vê, a
prova pericial solicitada, com todo o respeito ao acusado (ora impetrante), é de todo DESNECESSÁRIA.
XVIII. Some-se ao acima delineado o fato de referida prova também não ter sido realizada, DADA A SUA
NÃO CABÊNCIA, no processo-crime correlato (224.01.2012.055939-2/000000-000, controle nº 820/2012), o
qual tramita pela Vara do Júri do Fórum de Guarulhos/SP. XIX. E SE NÃO HOUVE NECESSIDADE DE
FEITURA DE TAL PERÍCIA NO PROCESSO PENAL, QUIÇÁ, ENTÃO, NOS AUTOS DISCIPLINARES. XX.
Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima (e em que pese a combatividade do douto
constituído), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por não vislumbrar a presença, “in casu”, de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXI. Cuido, agora, de questão outra,
porém, conexa ao já aqui tratado. XXII. O ilustre advogado salientou, ao despachar diretamente com este
magistrado, que o prazo para apresentar as razões finais defensivas, no feito disciplinar, encerrou-se
ontem. XXIII. Porém, disse que em caso de indeferimento da medida liminar as apresentaria “incontinenti”.
XXIV. Fica, portanto, a critério da Administração Militar verificar tal temático, devendo analisar, no caso
concreto, o que é mais célere, cabendo, caso entenda, a intimação para que a defesa técnica do acusado
oferte as alegações finais imediatamente, sob pena de nomeação de defensor dativo. XXV. No tocante ao
pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para
tanto. Anote-se. XXVI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o acusado (ora impetrante) mais uma cópia da
peça-gênese desta mandamental, com o fito de que seja atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. XXVII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. XXVIII. Promova-se a autuação deste remédio constitucional. XXIX. Expeça-se ofício, via facsímile, ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, a fim de que tenha ciência do inteiro teor da presente, devendo ser
aposto em tal documento a observação de que o ofício requisitório das informações será expedido
posteriormente. XXX. Ainda que o ilustre advogado tenha se comprometido a entrar em contato com o
Cartório no final do expediente forense de hoje (25.04.2013), isto para ter ciência do resultado de seu
pedido primevo, publique-se esta decisão interlocutória, de forma urgente, no Diário Oficial Eletrônico." São
Paulo, 25 de abril de 2013, às 15h40min. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710.
4918/2013 - (Número Único: 0000432-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AMARILDO DE ALENCAR LEITE, EDMAR DA SILVA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 116: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 115). V - Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. VI – Intimem-se." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

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