TJMSP 26/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
entendem que se fosse aplicada uma reprimenda, tendo como base o respeito aos direitos e garantias do
paciente, a mesma não excederia aquele patamar, assim, ocorreria à prescrição da pretensão punitiva
estatal, vez que o prazo prescricional estaria restrito há dois anos. 5 – Dessa forma, requerem a concessão
da medida liminar, por entenderem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”
para suspender o trâmite do processo até o julgamento deste “writ”. É o breve relato dos fatos. Decide-se. 6
– Inicialmente, os Impetrantes equivocam-se ao pretender que o decurso de dois anos, para oferecimento
da denúncia levaria à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 7 – O Criminoso, ser humano, autor de
PREVARICAÇÃO, tanto no Código Penal, quanto no Código Penal Militar, está sujeito a uma pena em
abstrato de seis meses a dois anos (CPM) e de seis meses a um ano (CP). Ora, pela pena máxima prevista
em abstrato, ambas as figuras prescreveriam em QUATRO ANOS. A denúncia foi ofertada em dois,
portanto, bem antes da prescrição. 8 – Não há falar-se em “virtual”, pois, em tese, pode haver mesmo
ABSOLVIÇÃO, mais vantajosa para o acusado como, aliás, prevê, expressamente, o artigo 125, § 1º do
CPM. 9 – Ademais, a imputação é pelo CPM, não se aplicando as regras do CP comum: “HABEMUS
LEGEM”. 10 – Diante do exposto, NEGO A LIMINAR PRETENDIDA, e o ANDAMENTO DO FEITO, por
demonstrada a PERDA DE OBJETO. 11 – P.R.I.C.C. São Paulo, 25 de abril de 2013. 15:54 horas. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2374/13 – Nº Único: 0002110-37.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67487/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: CRISTIANO JAMES BOVOLON, OAB/SP 245.997
Pacte.: Rubens Balbino da Silva, Sd PM RE 123230-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Cristiano James
Bovolon, OAB/SP 245.997, em favor de Rubens Balbino da Silva, Soldado PM RE 123230-4, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls.
02/12, juntando os documentos de fls. 13/136, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por
ter supostamente cometido infração penal militar, tendo o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar convertido
essa prisão em preventiva por entender presentes os indícios suficientes de autoria e prova dos fatos
delituosos e a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da manutenção das
normas e dos princípios da disciplina militar, na conformidade com o disposto no artigo 255, alíneas “a”, “b”
e “e”, do CPPM. 4. Esclarece que o paciente já foi devidamente interrogado, bem como já foi realizada a
audiência de oitiva dos policiais militares que figuram como testemunhas de acusação. 5. Argumenta que a
prisão deve ser sempre a exceção e determinada com fundamentos concretos que justifiquem a sua
necessidade, mas nunca baseada em presunções legais vertidas em prejuízo do réu, colacionando
jurisprudência a respeito do tema. 6. Por derradeiro, sustentando que o paciente é portador de plenas
condições sociais para ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, que não atentará contra a
ordem pública, não perturbará o rito da ação criminal e nem tampouco prejudicará uma possível aplicação
da lei penal militar, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais, requer liminarmente a
concessão da ordem de “habeas corpus” e a expedição do competente alvará de soltura para que possa
responder ao processo em liberdade. 7. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo
impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a
justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais
detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em
“habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar
pleiteada. 8. Requisitem-se informações ao MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das
informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA