Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 20 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 26/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
que lhe comunicou ocorrência de furto e, ainda, deixado o local, não teria feito referência a fato que
efetivamente constituísse o elemento subjetivo do aludido tipo penal. 3. Afirmou que ao final da instrução
processual houve aditamento à denúncia para constar que tanto o Paciente, como seu colega de farda e
corréu no processo principal, assim agiram para “satisfazer sentimento pessoal”. 4. Argumentou que,
mesmo diante do mencionado aditamento e por mais censurável que se afigurasse tal conduta, não
possuiria relevância penal, podendo, eventualmente, ser objeto de apreciação na seara administrativa. 5.
Enfatizou que, na realidade, o proceder do Acusado revelaria circunstâncias que se amoldariam à desídia,
ao desleixo e à negligência, de sorte que, no entendimento doutrinário, não configurariam o crime de
prevaricação e, assim, excluiriam o dolo, evidenciando a prática do delito na modalidade culposa apenas,
sendo certo que o art. 319, CPM, não a admitiria. 6. Por derradeiro, aduziu que em função da ausência de
dolo específico, a ação careceria de elemento essencial à sua procedibilidade, segundo jurisprudência
dominante, justificando a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a máquina do
Estado-Juiz não deveria ser acionada indevidamente, mormente em razão da alta probabilidade de haver
prolação de sentença no Juízo de origem antes do julgamento de mérito deste writ, acarretando dano de
difícil reparação e tornando inócua a medida almejada. 7. Requereu a concessão in limine da ordem para a
imediata suspensão da presente ação penal, a qual deverá ser confirmada posteriormente, com o seu
consequente trancamento. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação
trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão,
neste momento, de uma medida liminar, pois não foram encartados elementos que demonstrem, de plano, a
falta de justa causa da persecutio criminis. Ao contrário, a nova denúncia (fls. 16/17) descreveu com
precisão o evento ora apurado e o MM. Juiz de Direito reabriu o prazo para a Defesa manifestar-se por
ocasião do art. 417, § 2º, do CPPM (fls. 19). 9. Frise-se que o julgamento de mérito nesta Especializada é
bastante célere, embora a solução da lide demande a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora, o que demonstra que a medida invocada pelo ora Paciente não é imprescindível. 10. Ademais,
conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e
em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na
espécie”. 11. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 13. P. R. I. C. São Paulo, 25 de
abril de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2372/13 – Nº Único: 0002101-75.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59559/10 – 1ª
Aud.)
Imptes.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883;
WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322.087
Pacte.: Reginaldo Moreira, ex-Sd PM RE 973036-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos N.
Defensores: Silvia Elena Bittencourt - OAB/SP 154.676 e Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883, em favor de
Reginaldo Moreira, ex-Sd PM RE 973036-2, com espeque no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, c.c.
art. 647 e 648, inciso IV do Código de Processo Penal Militar, alegando constrangimento ilegal emanado
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª AJME, em face do trâmite do processo nº 59.559/2010 distribuído àquela
Auditoria. 3 – O presente writ of mandamus foi instruído com a petição inaugural de fls. 02/08, subscrita aos
19.04.2013, documentação de fls. 10/12 (oferecimento da denúncia) e fls. 13 (recebimento da exordial
acusatória). Aduzem que, o ora paciente, foi acusado de ter, aos 09.06.2010, confeccionado duas
autuações de trânsito contra o Sr. Aderval, para satisfazer sentimento pessoal. Por esses fatos foi
denunciado, pelo representante do Parquet, como incurso no artigo 319 c.c. artigo 80 (duas vezes), ambos
do CÓDIGO PENAL MILITAR. 4 – Sustentam os impetrantes, em extremada síntese, que a denúncia foi
recebida, após, o decurso temporal de 02 (dois) anos da data dos supostos fatos. Alegam que os crimes,
como os da espécie, PREVARICAÇÃO, a pena cominada não poderia ultrapassar 01 (um) ano, portanto,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo