TJMSP 03/05/2013 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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5057/2013 - (Número Único: 0002165-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLESIO BARBOSA CHIRIATO DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Feito (ainda não autuado), aportado em meu gabinete no dia de hoje
(terça-feira, 30.04.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III - Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa. IV - Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por CLÉSIO BARBOSA CHIRIATO DE QUEIROZ, PM RE 992062-5, contra
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V - O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar
(PD) Nº 8BPMI-017/011/12 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora
autor e que culminou com aplicação de sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, doc. 37). VI - Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os
seguintes solicitados: a) "seja concedida, 'inaudita altera parte', a antecipação imediata dos efeitos da tutela
aqui perseguida, para que se suspenda a publicidade da decisão constante do Procedimento Disciplinar nº
8BPMI-017/011/12" e, b) "seja, ao final, a presente demanda julgada totalmente procedente, para declarar a
nulidade da punição imposta face a sua manifesta atipicidade, reconhecendo que o autor não desrespeitou
ninguém, seja a instituição, seja seu comandante." VII - É o sucinto relatório do necessário. VIII - Edifico, a
partir, de então, o prédio motivacional. IX - Assim o faço, com lastro nos influxos residentes no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X - Vejamos. XI - Como se apercebe, os pedidos primevo
("suspensão da publicidade da decisão administrativa") e derradeiro ("nulidade da punição, ante manifesta
atipicidade") NÃO são coincidentes. XII - Diante disso, exsurge que o bailado trata-se de pugnado de liminar
e não de tutela antecipada. XIII - Por tal fato, aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS
DE URGÊNCIA e passo a mirar a retina nos requisitos exigíveis para a concessão da cautelaridade, quais
sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". XIV - Feito tal adendo, prossigo. XV - Após detido estudo,
entendo que o caso comporta o indeferimento da medida liminar, ante a inexistência de "periculum in mora".
XVI - Como se sabe, a tutela cautelar (assim como a tutela antecipada e a tutela inibitória) É ESPÉCIE DO
GÊNERO TUTELA DE URGÊNCIA. XVII - E, no caso em apreço, NÃO VERIFICO A INCIDÊNCIA DE
URGÊNCIA NO BAILADO. XVIII - Isso porque consta da própria peça atrial desta "actio" (sexta lauda) que o
acusado (ora autor) JÁ CUMPRIU A PENA IMPOSTA (obs.: consta, como doc. 41, cópia da Ordem de
Serviço nº 8º BPM/I-026/26/13, dando conta de que o corretivo foi convertido em serviço extraordinário para
cumprimento nos dias 21 e 25 de abril do corrente ano). XIX - Ora, SE JÁ SE OPEROU A EXECUÇÃO DA
REPRIMENDA (COM SOBREDITA CONVERSÃO), NÃO SE HÁ DE FALAR, EFETIVAMENTE, EM
URGÊNCIA NO CASO CONCRETO. XX - Também não se pode falar, ademais, em urgência, na hipótese
de ocorrer EVENTUAL reincidência ou alteração de comportamento no dizente ao acusado (v., uma vez
mais, sexta lauda da peça atrial). XXI - Com efeito, diga-se que a urgência somente exsurgiria no bailado se
o acusado (ora autor) estivesse na IMINÊNCIA DE CUMPRIR O RESTRITIVO DE LIBERDADE
CORPÓREA, o que, de toda sorte, não se dá na espécie. XXII - No enfeixe do temático em testilha, registro
que no caso de eventual sucesso da demanda, a operabilidade do efeito será de caráter e cunho retroativo,
ou seja, "ex tunc". XXIII - Dessa forma, INDEFIRO A CAUTELARIDADE ALMEJADA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO "PERICULUM IN MORA". XXIV - No que respeita a gratuidade processual,
consigno que a DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXV - Promova a digna
Coordenadoria a citação da requerida. XXVI - Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de
réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXVII - Autue-se a
presente ação declaratória. XXVIII - Intime-se o ilustre advogado do ora autor. XXIX - Por derradeiro, anoto
que a presente decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 22h40min. São
Paulo, 30 de abril de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257 E FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS OABSP 324888
4819/2012 - (Número Único: 0004922-26.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO DO CARMO ZAGO X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). I - Vistos. II Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III - Intime-se a Fazenda Pública para que apresente
suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Intime-se o recorrente. São Paulo, 26 de abril de
2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARCELO CAMPIONE FRANCO OABSP 254029 E VANDER FERREIRA DE ANDRADE
OABSP 284605