TJMSP 08/05/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1271ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 179 do Código Penal Militar
Apelante: Fábio Luiz Ribeiro, Sd 1.C PM RE 921319-8
Advogado: Cesar Matta Ide, OABSP 173599 (Dativo)
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 66488/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0005686-93.2012.9.26.0090)
Acusado: SD 2.C FELIPE AUGUSTO SIZOTO
Advogado: Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 427 do
CPPM.
Processo nº 55930/2009 - 1ª Aud. (Número Único: 0002900-30.2009.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C DEJAIR GARCIA GUIMARAES
Advogado: Dr(a). THAMAR JESSE ENEAS DE CASTRO OAB/SP 225538
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para Audiência de Interrogatório do Réu dia 11/06/2013 às 16:50;
bem como intimada da ciência do Despacho do MM. Juiz de Direito Dr. Ronaldo João Roth: Processo n°
55.930/09.1- A Defesa, na fase do artigo 427 do CPPM, requer que seja reconsiderada a decretação da
revelia do réu, com a designação de data para seu interrogatório, uma vez que nas ausências o acusado
estava doente; que seja requisitado cópia integral do prontuário do acusado no Hospital Militar, bem como a
oitiva de 3 (três) testemunhas (fls. 169/171). 2-Instado a manifestar-se, a d. representante do Ministério
Público não se opõe ao requerido pela Defesa (fls. 176). Este é o breve relatório. Decido. 3-Em que pese à
manifestação favorável do Parquet, Indefiro o requerimento para oitiva das testemunhas, uma vez que a
fase do art. 427 do CPPM não é a fase apropriada para a inquirição de testemunhas, ainda mais quando a
própria Defesa deixou de requerer a oitiva das referidas testemunhas no momento oportuno; 4-Não se deve
olvidar, ainda, que não há direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que julgar
necessárias na fase do artigo 427 do CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse sentido.
Por oportuno, é de se trazer a lume a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Conforme
reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de
testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Prejuízo
não demonstrado. Nulidade inexistente. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ordem
Denegada". (HC 139332 DF 2009/0115774-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ. Julgamento: 14/04/2011
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 04/05/2011. "Não constitui constrangimento ilegal
indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499, quando as mesmas se apresentam
meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação penal." (STJ 1/293); 5. Defiro o pedido
de cópia do Prontuário Médico do réu. Oficie-se ao Hospital Militar solicitando o requerido, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 30 de abril de 2013.
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
Processo nº 65053/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003238-96.2012.9.26.0010)
Acusado: CB RENATO MARQUES
Advogado: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069
Assunto: Fica V. Sa. ciente do cancelamento da audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunhas de defesa) do dia 16 de MAIO de 2013, às 14:00 horas, bem como de sua redesignação para
o dia 29 de MAIO de 2013, às 15:50 horas, tendo em vista a petição da Defesa de fls. 358/359.
Processo nº 58637/2010 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004437-27.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C ANTONIO MARCOS LOURIVAL e outro