TJMSP 14/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1275ª · São Paulo, terça-feira, 14 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4836/2012 - (Número Único: 0005105-94.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 71/73: "Vistos. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400
do mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em
tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. Instado a apresentar provas, o autor
arrolou 03 (três) testemunhas (fls. 67/68): Wesley Santos Silva, Rodrigo Gazola Lourenço e Marcelo
Perianes. Ocorre que verificando a argumentação para a oitiva das testemunhas, contata-se que a mesma é
insuficiente para justificar a sua arguição judicial. Alega o autor que as três testemunhas irão depor “acerca
da maneira e conduta que o autor realiza em suas abordagens nos locais próximos aos fatos”. Ora, para se
provar tal fato não é necessária a produção de prova oral para ser ouvida em juízo após o término do
Conselho de Disciplina. Até porque uma das testemunhas arroladas (Wesley Santos Silva) já foi ouvida no
curso do Processo Regular, na presença do próprio autor e de seu defensor (fls. 69/70), portanto prova
submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Tal testemunha afirmou que certa ocasião foi autuado
pelo autor e que o mesmo não lhe fez qualquer solicitação. Acrescentou que já conhecia o autor, pois o
mesmo “tem uma pizzaria no bairro onde o inquirido mora e que frequenta o local”. Por tal motivo deve-se
dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). Note-se que
estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Sobre o tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à
necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente,
desprezando a realização da audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental já
é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido
para a produção de qualquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os
elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da
decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios
de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ
de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca
da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo
Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no
curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C."
SP, 06/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADIEL DO CONSELHO MUNIZ - OAB/SP 262139, AISLAN MOREIRA MIRANDA OAB/SP 321240.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4934/2013 - (Número Único: 0001080-4.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAIME DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 106/110 e seus anexos, no prazo