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TJMSP 14/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1275ª · São Paulo, terça-feira, 14 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
nomeação de Defensor Dativo, que também será curador, bem como, designou audiência de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de três testemunhas de acusação) para o dia 05/06/2013 às 14:00.
Inquérito nº 64137/2012 - 1ª Aud BV. (Número Único: 0002003-94.2012.9.26.0010)
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA OAB/SP 106465
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.866, o qual autorizou a liberação do objeto
requerido por Schirlene Ottoni Fernandes de Souza, devendo sua retirada ser efetuada diretamente do 29º
BPM/I.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 81/2013 - 1ª Aud. - ILTR (Número Único: 0002108-74.2013.9.26.0030)
Paciente(s): JOAO LUIZ GONCALVES JUNIOR CB PM RE 116891-6
Advogado(s): ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES, OABSP 125914
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da decisão de mérito no writ epigrafado, nos seguintes
termos: "I - Vistos, etc. II - Cuida o presente Writ de insurgência da impetrante, Advogada Andrea
Albuquerque Rodrigues, em favor do paciente Cb PM 116891-1 João Luiz Gonçalves Junior recolhido preso
junto ao Presídio Militar "Romão Gomes" (PMRG) em 28.04.13, por parte do 1º Ten PM Rodrigo Pezato,
reputando-a ilegal e abusiva, e, em consequência, requerendo a concessão de liminar para por em
liberdade o paciente e, no mérito, a Ordem para trancamento de eventual ação penal (fls. 1/26). III - A
liminar foi INDEFERIDA, tendo sido requisitadas as informações da autoridade tida como coatora (fls.
29/30). IV - As informações da suposta autoridade coatora foram prestadas (fls. 60/61v, juntando-se os
documentos de fls. 40/67). V - O Ministério Público exarou o seu r. Parecer, nada vislumbrando de ilegal ou
abusivo na prisão do paciente, e apontou que a impetrante não conseguiu comprovar suas alegações, por
prova pré-constituída, de forma que não cabe a produção de prova no Habeas Corpus. Finalizou sua
manifestação no sentido de estar bem caracterizado o delito de deserção, por parte do paciente, devendo o
mesmo permanecer preso cautelarmente (fls. 69/73). Esse é o breve RELATO. DECIDO. VI - Retrata a
Inicial, em síntese, várias alegações de irregularidades e ilegalidades por parte da Polícia Judiciária Militar,
em especial, no tocante ao termo de comparecimento do paciente, já relatadas quando do
INDEFERIMENTO da liminar, que aqui se aproveita (fls. 29/30). VII - A alegação da impetrante de que o
comparecimento do paciente no quartel interrompeu o período de graça, não se comprovou e muito menos
foi demonstrada, por prova pré-constituída, como seria o dever do impetrante nesse Writ, sendo, por outro
lado, totalmente afastada pela autoridade tida como coatora. Logo, houve ensejo para a prisão do paciente
em virtude do paciente ter ultrapassado os oito dias de ausência ilegal, consoante descreveu o Termo de
Deserção. VIII - Por outro lado, verifica-se que, quanto ao IPM nº 67.640/13, o Ministério Público já ofereceu
denúncia contra o paciente pelo delito de deserção perante este Juízo, motivo este que corrobora a
conclusão no sentido de inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, por parte da suposta
autoridade coatora. IX - Não há de se falar em trancamento do IPM ou de eventual ação penal, pois, como
demonstrado, o procedimento de deserção, desde a falta ao serviço, até o de contagem dos dias de
ausência ilegal, transcorreu em conformidade com a Lei. Logo, é de se afastar a pretensão da impetrante. X
- Desse modo, DENEGO A ORDEM - C. I. P. R. - São Paulo, 10 de maio de 2.013. Ronaldo João Roth Juiz de Direito".

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4854/2012 - (Número Único: 0005302-49.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU GOES SCOSS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls.
66/74 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. SP, 13.05.13.
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647

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