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TJMSP 15/05/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1276ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
sistema informatizado de distribuição, evidenciaríamos a possibilidade da coisa julgada, continência, ou até
mesmo da litispendência, institutos jurídicos que poderiam obstar o regular seguimento de seu recurso.
Agora, com os autos origem em mãos, evidencia-se que a questão de competência levantada pelo
Agravante nesta sede já se encontra resolvida em sede da Exceção de Incompetência já decida em
primeiro grau de Jurisdição. Por sua vez, as questões referentes aos vícios de nulidade, trazidas à colação
com intuito de se prover seu pedido recursal no sentido de reformar as decisões de primeiro grau recorridas,
igualmente, encontram-se analisadas e decididas, pontualmente, nas duas ações mandamentais, que já
passaram em julgado. Portanto, em face da presença de pressuposto processual negativo, diga-se, a
existência de coisa julgada sobre a matéria recursal aqui interposta, encontra-se sua pretensão recursal
fadada ao seguimento negado, posto que, por meio de outras sedes, já obtivera a devida resposta
jurisdicional, afigurando-se, o presente recurso interposto, tão somente, mero inconformismo com as
sucessivas decisões prolatadas em seu desfavor. Mas, não é só. Afigura-se, a nosso ver, constatada a máfé processual, iniciada, é bem verdade em primeiro grau de jurisdição quando da tentativa de obter
provimento jurisdicional conflitante perante a Justiça Comum, quando, aqui, no foro castrense, já possuíam
existência jurídica, duas sentenças com trânsito em julgado. Má-fé que, aparentemente, prosseguiria seu
caminho até atingir esta instância recursal, oportunidade em que se manifestaria por meio da omissão do
agravante em trazer à colação, quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, a cópia do
despacho inicial proferido na demanda origem, o qual, igualmente, ao fazer menção às mandamentais,
conduziria inexoravelmente à constatação que ora, evidenciamos, com a comparação entre as iniciais de
todas as demandas. Pelo acima exposto, em síntese, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, por manifesta improcedência, leia-se, improvimento, isto, nos termos do artigo 267, V c.c.
267, §3º, também, do Código de Processo Civil e, por fim, em vista da garantia constitucional inserta no
artigo 5º, XXXVI (coisa julgada), da Constituição Federal. Juntem-se se as informações prestadas pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Devolvam-se os autos de origem, somente após o trânsito em
julgado a ser certificado nestes autos, oportunidade em que o d. Juízo de Direito de Primeiro Grau, em se
mantendo a decisão ora proferida, deverá apreciar livremente o mérito da demanda, inclusive quanto à
questão da má-fé, in tese, constatada, porquanto os atos processuais que alimentam seus indícios
ocorreram naquela instância, a qual não se pretende suprimir nesta estrita sede recursal. P.R.I.C. São
Paulo, 30 ABR 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1191/13 - Nº Único: 0000618-10.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6277/11 - Proc. de origem nº 48601/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Felipe Tazinazzi, ex-Sd PM RE 113201-61
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM 113201-6 Felipe Tazinazzi, devidamente citado (fls. 74),
deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em face
do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a
indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 02 de abril de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 2368/11 – Nº Único: 0001138-12.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3400/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 115710-8
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Protoc. nº TJM/SP 030610/2012)
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - DANILO APARECIDO DOS SANTOS, EX-SD 1. C. PM RE 115.710-8,
respondeu ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, inaugurado pela PORTARIA nº 32BPMM003/16/07, datada de 24.07.2007, cuja cópia se encontra acostada a fls. 20/22. Referido documento inicial

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