TJMSP 15/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1276ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Embgdo.: o v. acórdão de fls. 125/128
Desp.: São Paulo, 10 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 335/13 – Nº único: 0001399-32.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4744/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ezequiel Rovere, 1.Sgt PM RE 863849-7
Adv.: JOÃO BAPTISTA DUARTE, OAB/SP 243.496
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EZEQUIEL ROVERE, 1º SGT
PM RE 86.3849-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, por meio do qual se insurge contra a
r. decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível que aceitou a competência para
apreciar o mérito da demanda interposta por ele, inicialmente, perante o foro comum (8ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo). Alternativamente, pretende ver reconhecida a NULIDADE da Portaria Inaugural do
CONSELHO DE DISCIPLINA nº28BPMI-001/12/11, nos termos de sua minuta de fls. 02/17, valendo
consignar o pedido LIMINAR no sentido de ver SUSPENSO seu trâmite até a final decisão de mérito da
demanda, nos moldes do precedente que traz à colação, referente ao Processo nº 004096104.2012.8.26.0053 – Procedimento Ordinário, distribuído ao Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo (fls. 144). Relatório já elaborado, aos 18.04.2013, conforme se verifica às fls. 147/148,
antes da correção de numeração das respectivas páginas, certificada às fls. 150, aos 18.04.2013. Acresçase, ainda, o que segue: Naquela oportunidade, em face do número de ações e recursos manejados pelo
aqui Agravante, por cautela, solicitou-se ao d. Juízo de Direito de Primeira Instância, informações a respeito
de duas outras ações, ambas de natureza mandamental, interpostas e sentenciadas naquele juízo,
envolvendo as mesmas partes, no intuito de se constatar, ou não, a existência de pressuposto processual
negativo a obstar o regular seguimento do presente recurso. Em atendimento, aquele Juízo de Direito,
sempre diligente, nos encaminhou não só o ofício nº 493/2013, datado de 22.04.2013, como a própria ação
origem, lá distribuída sob o nº4744/12, e seus apensos, entre os quais, dois agravos retidos, uma exceção
de competência, referidos no relatório que elaboramos, assim como, as duas mandamentais, que lá
tramitaram sob os nºs 4404/11 e 4228/11. É o acréscimo que se pretendia relatar. DECIDE-SE. Iniciativa
elogiável de Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, que nos encaminhou os
autos da demanda origem, contendo todos os apensos mencionados em relatório, o que nos permite
evidenciar entre tantas causas de pedir e pedidos que a pretensão recursal do agravante nesta sede se
ergue sobre questões já devidamente analisadas e sobre as quais já se prolataram decisões de mérito que
se encontram acobertadas pelo trânsito em julgado. Note-se que a primeira mandamental, nº 4228/11, fora
impetrada em 28.07.2011, com causa de pedir e pedido menos amplo e, mesmo antes de ser sentenciada,
aos 21.02.2012, o AGRAVANTE ampliou suas causas de pedir e pedido, por meio de uma segunda
mandamental, a de nº 4404/11, impetrada, aos 12.12.2011. A primeira, reitere-se, seria sentenciada aos
21.02.2012, decisão que transitaria em julgado, aos 30.08.2012, vez que não interposto qualquer recurso; a
segunda, por sua vez, foi sentenciada, aos 26.06.2012, ambas, em desfavor do agravante e com análise de
mérito. Praticamente um mês após, utilizando-se da mesma estratégia, preferiu, ao invés de recorrer da
decisão proferida na segunda mandamental, interpor nova demanda, aos 24.07.2012, agora perante a
Justiça Comum, 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, numa tentativa de obter o provimento
jurisdicional a amparar sua pretensão nulificatória, ao final. Entretanto, em autêntica deslealdade
processual, deixou de informar aquele juízo sobre as mandamentais já interpostas e decididas neste foro
castrense, até porque, conteria a terceira, as mesmas causas de pedir e pedido das duas outras que a
antecederam. Consigne-se que, igualmente, quando da interposição do presente agravo de instrumento,
deixaria de oferecer o traslado do despacho inicial da demanda origem, no qual se verifica a referência às
mandamentais já referidas. Não contava, porém, com declinatória de competência do Juízo de Direito da 8ª
Vara da Fazenda Pública, em razão de sua competência constitucional, o que fez com que a demanda lá
interposta viesse a ser remetida para este foro especializado, revelando o intento da parte, já sucumbente
aqui, por duas vezes. Igualmente, não contava o Agravante, que por meio de pesquisa junto ao nosso