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TJMSP 17/05/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1278ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). SILVIA ELENA BITTENCOURT OAB/SP 154676, Dr(a). MOSAI DOS SANTOS OAB/SP
290883 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 147/159, que manteve a decisão de fls.
114/118 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM.
Processo nº 66208/2012 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0005240-39.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C FABIO RODRIGUES FIGUEIREDO
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, ante o trânsito em julgado
da r. sentença que ABSOLVEU o réu, com base no art. 439 "e', por três votos, e no artigo 439 "c", por dois
votos.
Processo nº 62439/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0006603-95.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente dos documentos do apenso: Certidão do Juízo Distribuidor fl.02; Folha
de Antecedentes fl.03/04; Assentamento Individual fl.07/11; Decisão do CD 8BPMI-002/011/12 fl.14/18 e;
Certidão de Objeto e Pé 3ª Vara Criminal de Campinas fl.21.
Processo nº 58445/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003835-36.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RIVELINO MARCELO COIMBRA
Advogados: Dr(a). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 e Dr(a). IVAN LOURENÇO MORAES
OAB/SP 312632
Assunto: Fica V. Sa. ciente da seguinte decisão de fls. 681/683: "I - Vistos, etc. II - O processo encontra-se
na fase do art. 427 do CPPM, tendo a Defesa sido intimada em audiência, na data de 25/04/13 (fl. 677). III A Defesa peticionou nesta fase processual reiterando a oitiva de testemunha e requerendo a realização de
uma série de diligências (fls. 678/680). Este é o breve relatório. Decido. IV - De todo o pedido, as diligências
devem ser parcialmente deferidas. DEFIRO os itens 6 e 7, devendo a Escrivania tomar as medidas cabíveis
para sua realização. INDEFIRO os itens 1, 2, 3, 4 e 5, pelas seguintes razões: - Item 1. A fase do art. 427
do CPPM não é a fase apropriada para a oitiva de testemunhas, inexistindo, nesse sentido, direito líquido e
certo, mas tão somente uma liberalidade do Juiz. A Defesa arrolou inicialmente 6 testemunhas, das quais
foram deferidas e ouvidas 3, nos termos do art. 417, § 2º. Ressalte-se que o próprio STM considera
constitucional o referido dispositivo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou desigualdade
processual (STM Proc. nº 2001.01.033604-4/RJ e STM Proc. nº 1997.01.001543-7/PR). Em duas
oportunidades foi reiterado o pedido de oitiva de mais testemunhas, o qual foi devidamente analisado e
indeferido, conforme decisões de fls. 661/662 e 666/668. Mantenho, portanto, as referidas decisões,
INDEFERINDO a oitiva da testemunha. - Item 2. O Laudo de Exame de Sanidade Mental, acostado às fls.
470/474 dos autos, concluiu pela IMPUTABILIDADE do Réu, e a impugnação da Defesa foi indeferida (fls.
512/v). HOMOLOGO, portanto, o LESM de fls. 470/474. Os exames médicos e atestados, nos quais a
Defesa sustenta a alegação de contradição, se prestam a avaliar a INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO e
não a IMPUTABILIDADE, não constituindo prova relevante para o deslinde do feito, portanto, INDEFIRO. Item 3. O Procedimento Administrativo não se comunica com Processo Criminal. Sendo de interesse da
Defesa a juntada das referidas declarações aos autos, não cabe a este Juízo efetuar diligências no sentido
de promovê-la. INDEFIRO, assim, o pedido, devendo a Defesa diligenciar e requerer que os documentos
sejam acostados aos autos. - Item 4. O processo está sendo movido contra o Réu e não contra a vítima,
logo, não cabe a este Juízo efetuar diligência lastrada em mero indício de possibilidade, requisitando o
prontuário da vítima, nem mesmo inverter a ação penal para tentar comprovar crime de embriaguez contra a
vítima, logo, INDEFIRO. Ainda que assim não fosse, os documentos que a Defesa pretende obter por meio
do pedido, já se encontram acostados aos autos, às fls. 314, 315 e 321/324. - Item 5. A informação que a
Defesa pretende obter por meio da diligência já se encontra nos autos, às fls. 156/158, assim sendo,
INDEFIRO. V - De se registrar que as provas requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do
magistrado, de forma que apenas a prova que interessa à solução do processo é que deve ser produzida,
caso contrário, se estará produzindo prova inútil. É nesse sentido que o Código de Processo Penal Comum,

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