TJMSP 24/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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eventuais expedições de cartas precatórias devidamente instruídas com quesitos apresentados pelos
acusados. IV – Comunique-se, via fax, a ordem ao Presidente do Conselho para observe o determinado no
item III acima, devendo informar de imediato as providências adotadas. V – Intime-se e cumpra-se." SP,
22/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5069/2013 - (Número Único: 0002603-51.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (2jl) - Decisão de
fls. 40/42: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos ao despacho de fls. 31/33 que
indeferiu o pedido de suspensão do Processo Regular. Entendo que a argumentação da nobre Advogada
do embargante, conquanto demonstre salutar pertinácia e combatividade, não atende os requisitos legais a
que se subordina a interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados. As obscuridades e
omissões que desafiam a compreensão da nobre patrona do embargante quanto ao teor do decidido não
traz qualquer mácula efetiva de intelecção. No tocante à alegação de negativa vistas dos autos fora de
cartório, a princípio a Administração bem justificou o ato: descumprimento de prazo para devolução dos
autos (art. 196, CPC). Quanto a esse fato a nobre defensora não apresentou qualquer documento
comprobatório de que não retardou a devolução dos autos. Na realidade, o que se observa é a evidente
inconformação da advogada com o decidido, o que daria lugar, certamente, à procura das luzes da Superior
Instância, mas não a via escolhida. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os
Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
4886/2012 - (Número Único: 0006000-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS MOREIRA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls. 101: "I – Vistos. II
– Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado no efeito devolutivo. III – Intime-se o Impetrante para
que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Oficie-se ao Cmdo G PM para que
informe as providências adotadas quanto à reintegração do Demandante, a partir do nosso ofício nº 426/13
(certidão de fls. 91,vº). V – Intime-se a recorrente." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, BRUNO
BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl)
- Despacho de fls. 203: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para
as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, BRUNO
BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
5053/2013 - (Número Único: 0002122-88.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 29: "I – Vistos. II – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. III – Por tal, indefiro a antecipação de