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TJMSP 24/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
possibilidade de o autor já ter sido punido pelos mesmos fatos que agora são objeto de processo regular. 3.
Para o exame da matéria, faz-se necessário um exame mais aprofundado. 4. Por prudência, é melhor que
se suspenda o feito administrativo. 5. Em face do exposto: determino a suspensão do processo regular aqui
atacado; cite-se a Fazenda Pública." SP, 30/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
5063/2013 - (Número Único: 0002479-68.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO ROBERTO COELHO MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. 26/27: "1. Vistos. 2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir os pedidos de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a
citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a
eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado
da lide. 5. Intime-se, salientando-se que a documentação que acompanhou a petição inicial, composta pela
cópia integral dos autos do Conselho de Disciplina nº 8GB-002/811/11, foi autuada em 02 (dois) volumes
apartados (v. fls. 25), que permanecerão em cartório para melhor manuseio dos autos, estando à disposição
dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente de autorização judicial. " SP, 20/05/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH DA ROCHA
CARVALHO - OAB/MG 142691, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA
VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137,
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES
- OAB/SP 225640.
4985/2013 - (Número Único: 0001552-5.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX GUSTAVO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 78: "1. Vistos.
2.Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3.Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. 4.Intime-se." SP, 20/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - OAB/SP 327050.
5081/2013 - (Número Único: 0002677-8.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR LUIZ JACINTO DA SILVA, REGINALDO CHAVES SOLEDADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e fls.: " I – Vistos. II – Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III –
Tendo em vista as peculiaridades apresentadas pelo autor na Inicial, sendo relevantes os fundamentos
apresentados ponto de entender este Juízo que estão presentes “fumu boni iuris” e o “periculum in mora”
alegados, dessa forma DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO
ANDAMENTO DO CD N. CPM-019-23/12, no qual figuram como acusados os PM(s) 963421-5 Luiz Jacinto
da Silva e 889100-1 Reginaldo Chaves Soledade, OBSERVANDO, NO ENTANTO, QUE NÃO ESTÁ
IMPEDIDO O PRESIDENTE DO CD DE REVER SEU ATO PARA RETROAGIR TODAS AS FASES
PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS ATÉ O PONTO DA INSTRUÇÃO, EM QUE DEFIRA SOMENTE AS
OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DANIEL SOARES DA SILVA E BRÁULIO SILVA BARBOSA, com as

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