TJMSP 28/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1285ª · São Paulo, terça-feira, 28 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub,
OAB/SP 132.344, em favor de Juliano Ferreira dos Santos Germano, Cabo PM RE 128200-0, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls.
02/33, juntando documentos de fls. 34/240, em síntese, que o paciente foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso no art. 346, por três vezes, nos termos do art. 80, ambos do Código Penal Militar,
emergindo dos autos manifesto constrangimento ilegal, por meio do seu exame sumário, diante da inépcia
da denúncia, que se mostra de certa forma incongruente em razão da ausência elementar da qualidade de
sujeito ativo do delito, pois o paciente não figurou em momento algum na condição de testemunha. 4.
Argumenta, ainda, que a denúncia não evidenciou o elemento subjetivo específico do crime que
pretensamente quer perseguir, constituindo constrangimento ilegal a ameaça à liberdade de locomoção do
paciente diante da ausência de justa causa para alguém ser processado por fato que em tese não constitui
crime. 5. Requer, ao final, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão
da ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para que seja suspenso o seu
interrogatório designado para o próximo dia 4, tornando-a definitiva quando do julgamento do writ, com o
efetivo trancamento e extinção da ação penal militar. 6. Posto isto, em que pese a combativa argumentação
apresentada pelo impetrante, a documentação juntada ao pleito não se mostra apta, por si só, para
comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar para suspender a realização do interrogatório, diante da inexistência de prejuízo irreparável a ser
suportado pelo paciente com a concretização desse ato, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 7. Diante do exposto,
indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
8. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer.
9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2013. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2806/12 – Nº Único: 0007066-07.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4345/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adilson Rodrigues da Silva, ex-Sd PM 841075-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 138.620; FILIPE PAULINO MARTINS Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. SPI 3.8.1 - TATUAPÉ 044015-1/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de
2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2381/13 - Nº Único: 0002704-51.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 67640/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES, OAB/SP 125.914
Pacte.: João Luiz Gonçalves Junior, Cb PM RE 116891-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Noticiam os autos que aos 28/04/2013 o impetrante foi preso em flagrante delito pelo
crime de deserção, permanecendo desde então recolhido ao PMRG; 3. Consta ainda da instrução do
presente “Writ” que o paciente na data de seu interrogatório protocolizou o pedido de exoneração SISPEC
nº 296.8295/13. 4. A d. Advogada impetrante alega que o paciente deve ser colocado em liberdade, pois,
uma vez homologado seu pedido de exoneração, o processo de deserção perderá o objeto. 5. ‘Prima facie’,
observa-se que o paciente ostentava a condição de militar quando o delito se aperfeiçoou não havendo que
se falar em perda do objeto em razão do pedido de exoneração, mesmo porque referido pedido ocorreu já
durante a instrução do processo de fundo. 6. Assim, considerando que a instrução promovida pela