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TJMSP 04/06/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1288ª · São Paulo, terça-feira, 4 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
parentes" a testemunha poderia ser localizada na Rua Felipe Abraão Saad, nº 2213, bairro CECAP, na
Comarca de Pereira Barreto no ESTADO DE SÃO PAULO. 4. Por despacho de 14.03.2013 (fls. 338)
determinei a intimação realizada pela zelosa escrivania a 19.03.2013 (fls. 338) para tomar conhecimento
nos autos da seguinte decisão: "J. Deve a defesa comprovar em 5 (cinco) dias a informação abaixo uma vez
que no endereço que informara a testemunha residia no Estado da Bahia, fls. 202, e lá não foi localizada
(fls. 315). Agora diz que mora em Pereira Barreto, Estado de São Paulo". 5. A defesa silenciou. Os autos,
então, seguiram ao Ministério Público que na promoção de 12.04.2013 assinalou a preclusão à vista da
inércia da defesa que intimada não comprovou o novo endereço da testemunha por ela arrolada.6. A defesa
foi intimada a 30.04.2013 do inteiro teor do despacho (fls.343) em que decidi no dia 22.04.2013 no item 3:
"Intimada a justificar a informação do novo domicílio em 19.03.2013 (fls.339) até a presente momento não
se manifestou, pelo que indefiro a expedição para ouvir a testemunha em outra Comarca diversa do local
dos fatos face à manifesta finalidade procrastinatória da promoção". 7. Volta a defesa, agora, peticionar em
08.05.2013 (fls. 344/346) e insistir na expedição da precatória negada. Instado o 1º Promotor de Justiça
Militar, Dr. Rodolfo Carvalho Vasconcelos, assim se manifestou às fls. 347: "A imprescindibilidade da
testemunha só é passível quando ela é presencial, direta ou indiretamente, pelo que entendo razoável a
justificativa da sua pertinência. Se for de antecedentes pode ser substituída". É a síntese do necessário
para ser entender o sucedido no processo. DECIDO. 8. Mantenho o indeferimento da expedição da
precatória à Comarca de Pereira Barreto/SP pelas razões que adiante seguem. A defesa intimada não
comprovou o novo endereço na cidade de Pereira Barreto/SP da testemunha que por ela foi arrolada. Prova
que a defesa poderia fazer por qualquer meio de prova admitido em juízo vez que segundo ela própria
assinalou, foi informada por parentes da testemunha de seu paradeiro.. Ademais, a comprovação de
endereço pelos meios eletrônicos disponíveis é fácil de ser feita. Cabe anotar que o juiz não tem essa
obrigação. Obrigação que cabe à defesa. A propósito disso anotou o Ministério Públco que a douta defesa
não desincumbiu do dever de explicar o motivo de ter fornecido endereço da testemunha no ESTADO DA
BAHIA e depois de a testemunha não encontrada no local para ser intimada porque sequer os vizinhos a
conhecem, a defesa passada quase um mês de instada a se manifestar forneceu novo endereço no interior
do ESTADO DE SÃO PAULO, quando os fatos ocorreram no município de São Roque próximo da capital.9.
Em que pese a parte ter direito à ampla defesa, podendo arrolar as testemunhas que entender
convenientes, desde que dentro do limite legal, cabe ao juiz a manutenção da ordem do processo, devendo
indeferir a produção de prova cujo caráter procrastinatório sobressai, como é o caso de pedido de inquirição
da mesma testemunha fornecendo endereços domiciliares em estados tão distantes um do outro (São
Paulo e Bahia). 10. De mais a mais, na segunda promoção o Ministério Público ressaltou ser a prova
admissível quando pertinente. Com efeito, andou bem o Ministério Público, porque se deve entender por
prova pertinente aquela que guarda relação direta ou indireta com os fatos a serem apurados. Um dos
meios para se saber se a testemunha presenciou os fatos é verificando se foi ouvida na fase inquisitorial. A
testemunha arrolada pela defesa não foi ouvida no IPM. Outro meio de se supor que a pessoa arrolada
prestará esclarecimentos na apuração da verdade é verificar se reside ou residiu no local dos fatos. Pelo
que consta a pessoa arrolada não morou ou mora no município ou proximidade do município de São
Roque/SP.11. Pelo exposto decido indeferir a expedição da precatória à Comarca de Pereira Barreto/SP por
julgar que o pedido tem fim procrastinatório e a prova ser impertinente.12. Cobre-se a antecipação da
audiência (fls.339).São Paulo, 23 de maio de 2013. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito
Processo nº 67016/2013 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0000954-21.2013.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C FRANCINALDO OLIVEIRA DE MORAES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA DATA DE AUDIENCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 19/06/2013, ÀS 14H.
Processo nº 63290/2012 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0000377-77.2012.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C MARCELO BISPO DE SOUZA
Advogados: Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482 e Dr(a). CLAUDEMIR
ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA DATA DE AUDIENCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 12/06/2013, ÀS 13:45.

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