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TJMSP 04/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1288ª · São Paulo, terça-feira, 4 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
- Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração da nulidade do ato disciplinar que resultou na punição
de 2 (dois) dias de permanência disciplinar. 3. Alegou, em síntese, que a punição inicialmente imposta era
“repreensão” e, por recurso exclusivo da defesa, foi agravada para “permanência disciplinar”. 4. É o
relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise superficial e não exauriente das alegações do impetrante, própria
da fase em que este feito se encontra (recebimento da petição inicial), verifico a presença do fundamento
relevante exigido pela lei para a concessão do pedido liminar. 6. Da leitura dos documentos que instruíram a
peça vestibular, em especial do despacho de número CCB-006/340/13, verifica-se que as alegações do
impetrante encontram respaldo: ao que tudo indica houve decisão desfavorável provocada por recurso
exclusivo da defesa, caracterizando a apontada “reformatio in pejus”, expressamente vedada pelo art. 65,
parágrafo único do RDPM. 7. Por ora, ainda sem ouvir a parte contrária, tudo indica que a razão está com o
impetrante. 8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar, para determinar a suspensão
do cumprimento do corretivo resultante do PD nº 020/811/11, com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09; oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando informações; - concedo a gratuidade processual; com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C." SP, 03/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 779: "I. Vistos. II. Tendo em vista a solicitação
do DEPRE (fls. 730/732), o ilustre causídico foi intimado para informar se o exequente é portador de doença
grave (v. despacho, fl. 733). III. Sobreveio, então, petição do ínclito advogado (fls. 740/754), acompanhada
de anexos (fls. 755/778), vindo a anotar que o exequente é portador de doença grave, pleiteando, assim,
preferência no pagamento do precatório. IV. No que respeita a sobredito pedido, intime-se o executado
(Estado de São Paulo), por meio de sua Fazenda Pública, com o fito de que se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. V. De outro giro, consigno que intimado o Estado de São Paulo a se pronunciar quanto ao direito
de compensação, nos termos dos parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal hodierna (v.
despacho, fl. 733), permaneceu silente, conforme certificado à fl. 739vº. VI. Autos conclusos com a
manifestação do executado (v. itens II a IV do presente) ou com a fluência do prazo em branco. VII.
Intimem-se exequente e executado quanto ao inteiro teor deste despacho." SP, 29/05/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.

3ª AUDITORIA
Processo nº 59236/2010 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0006036-38.2010.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ
Advogado: Dr(a). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OAB/SP 080955
Assunto: Fica V.Sa. intimado do seguinte despacho: "Decisão sobre o pedido formulado pela defesa às fls.
344/346.Vistos.1.Breve relato. Requereu a defesa por petição de 20.08.12, fls. 302, na fase processual
adequada a inquirição de 5 (cinco) testemunhas, entre elas a de JOSÉ DOMINGO RODRIGUES DE
OLIVEIRA IRMÃO e, para tanto, forneceu o seu domicílio na Rua Jandaira, 80, cidade de Pojuca/BA para
onde foi expedida precatória a 07.11.12, fls. 308, verifiquei na correição ordinária procedida no mês de
janeiro do corrente ano no Cartório da Terceira Auditoria que a precatória ainda não havia sido cumprida,
nem tampouco havia designação da audiência (fls.313). 2. Em seguida, com a informação vinda do juízo
deprecado, a defesa foi intimada da designação de audiência para 22.01.2013, às 10h40min, conforme fls.
313 e 314, porém, conforme certidão juntada às fls. 334, verso, a carta precatória não fora cumprida porque
a testemunha arrolada não foi localizada no endereço fornecido pela defesa, vez que sequer é conhecida
dos moradores no local. 3. Intimada da devolução da precatória pelo juízo da Comarca de Pojuca-BA a
digna defesa requereu a expedição de outra precatória a pretexto de que, segundo "informações de seus

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