TJMSP 06/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1290ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
não de tutela antecipada. XII. Sendo assim, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual
entendo ser uma via de mão dupla. XIII. Pois bem. XIV. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com
cópias de documentos atinentes ao CD), não verifico a presença do requisito “fumus boni iuris”, necessário,
como de sabença, para o concessivo de medida liminar. XV. Demonstro, assim, o cabível, não sem antes,
porém, deixar de enaltecer a combatividade e o profissionalismo do nobre advogado atuante nesta causa.
XVI. O acusado (ora autor) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter deferido seu pleito de exame
de sanidade mental, SEM QUE OCORROSSE, CONTUDO, A SUSPENSÃO DO CURSO DO CD. XVII.
Nessa toada, menciono o seguinte trecho da peça atrial (segunda lauda): “... os Senhores Membros
notificaram a defesa que as I-16-PM de 2001 havia sofrido várias alterações, dentre as quais, ao se
instaurar o incidente, O PROCESSO PRINCIPAL NÃO SERIA MAIS SUSPENSO” (salientei). XVIII. A
irresignação do acusado (ora autor), ao menos como posicionamento inicial, não prospera. XIX. Tal
assertiva se faz, em razão de dois prescritivos insertos nas I-16-PM, MOLDADOS POR NOVA REDAÇÃO
(v. Boletim Geral PM nº 86, de 08.05.2013), os quais ora transcrevo: a) “Os incidentes NÃO suspendem o
processo regular e correrão em autos apartados, que serão apensos ao processo principal após a decisão
do incidente” (artigo 33, parágrafo único) e, b) “A instauração do incidente (de sanidade mental) NÃO
suspende a instrução do processo...” (artigo 45, primeira parte de sua cabeça). XX. Com efeito, diga-se
haver normas expressas e cristalinas que cuidam da questão, as quais asseveram que a instauração de
incidente (“in casu”, de sanidade mental) NÃO suspende o trâmite do Processo Regular (v. artigo 71 da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar). XXI. Exsurge às claras,
portanto, que A MATÉRIA EM APREÇO NÃO É LACUNOSA. XXII. Em outras palavras: NÃO HÁ VÁCUO
NORMATIVO. XXIII. Se assim o é, NÃO SE HÁ DE UTILIZAR DE DIPLOMAS LEGAIS SUBSIDIÁRIOS.
XXIV. Oportuno citar, neste átimo, o Professor e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, EROS
ROBERTO GRAU: “O texto da norma jurídica (proposição normativa) é dotado de uma estrutura peculiar:
representa determinada situação objetiva, hipotética (o Tatbestand, hipótese, pressuposto de fato, facti
species), à qual estão ligadas certas consequências práticas – ou seja, os efeitos por ela prescritos
(Rechtsfolge, estatuição, injunção). A NORMA JURÍDICA PRESCREVE OS EFEITOS ENUNCIADOS NA
ESTATUIÇÃO OU INJUNÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO OBJETIVA QUE PREVÊ POSSA VIR A SE
VERIFICAR, DESDE QUE ELA SE VERIFIQUE” (salientei) (Ensaio e Discurso sobre a
Interpretação/Aplicação do Direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 163). XXV. E, “in casu”,
OS EFEITOS DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E ACIMA REFERIDAS SÃO DE
INTELECÇÃO TAMANHA, CUJA EXATIDÃO NÃO PERMITE DUBIEDADE. XXVI. Vale trazer a baila,
também, lição doutrinária de igual importância ofertada pela não menos festejada Professora MARIA
HELENA DINIZ: “Os mecanismos de constatação de lacunas são, concomitantemente, de integração. A
constatação e o preenchimento são aspectos correlatos, porém independentes. Correlatos porque o
preenchimento pressupõe a constatação, e esta, os meios de colmatação. ASSIM SENDO, A ANALOGIA É,
AO MESMO TEMPO, MEIO PARA MOSTRAR A ‘FALHA’ E PARA COMPLETÁ-LA” (salientei) (Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 133). XXVII.
Ocorre que, na hipótese subjacente, NÃO HÁ FALHA A SE MOSTRAR E, CONSEQUENTEMENTE,
COMPLEMENTAÇÃO A SE FAZER (esse é o ponto nodal da questão). XXVIII. Dito por outras letras: A
LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO RITO DO CD RESOLVE O BAILADO, COM MENÇÃO EXPRESSA DE
NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DISCIPLINAR EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL. XXIX.
Dessa forma – e com todo respeito – carece de razão o seguinte argumento aposto na peça-gênese desta
ação (terceira lauda): “... é sabido por todos os Administradores Militares que o Processo Regular, o CD,
tem rito e regras próprias, insculpidas nas I-16-PM de 2001, mas EM SENDO OMISSAS DEVE O
ADMINISTRADOR LANÇAR MÃO DO CPPM, CPM, CPC” (salientei). XXX. No entanto, como aqui já
extenuamente se demonstrou, NÃO HÁ OMISSÃO, NEM INCOMPLETUDE, PORTANTO, NÃO SE HÁ DE
SE LANÇAR MÃO DE LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. XXXI. Prossigo. XXXII. O acusado (ora autor) também
se posiciona no sentido de aplicar a norma vetusta (e não as novéis insertas nas I-16-PM, através do
Boletim Geral PM nº 86, de 08.05.2013), haja vista que na DATA DOS FATOS, em tese, transgressionais,
vigia comandamento no sentido de que o incidente de exame de sanidade mental suspendia a marcha
procedimental. XXXIII. Melhor sorte, no entanto, não assiste a sobredito argumento. XXXIV. Isso porque as
normas de cunho e caráter processual possuem APLICABILIDADE IMEDIATA, o que leva, portanto e a
tanto, a eficácia plena (no sentido estrito-jurídico da expressão) das novas redações dos artigos 33,
parágrafo único e 45, “caput”, ambos das I-16-PM. XXXV. Nessa trilha, trago a lume a seguinte lição de