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TJMSP 06/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1290ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA: “... no
direito processual normalmente são aplicáveis as normas que estão em vigor NO MOMENTO DA PRÁTICA
DOS ATOS PROCESSUAIS – E NÃO AS QUE VIGORAVAM NA ÉPOCA EM QUE SE PASSARAM OS
FATOS DA CAUSA” (salientei) (Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008, p. 69). XXXVI. Avanço. XXXVII. No dizente a intimação ocorrida aos
18.05.2013, para o acusado (ora autor) comparecer a ato processual, fixo que não vislumbro, ao menos “a
priori”, a existência do írrito. XXXVIII. E o asseverado se opera em virtude do contido na ata de sessão de
22.05.2013, cujo trecho ora se transcreve (doc. 04): “O Presidente afirma ainda que o acusado, Cb PM
Fagundes se encontra em Licença para tratamento de saúde até 06JUN13, e ainda informou a defesa que o
seu patrocinado foi INTIMADO POR ESCRITO, PORÉM NO ATO DO RECEBIMENTO SE ESQUIVOU DA
INTIMAÇÃO, SENDO ENTÃO INTIMADO POR EDITAL” (salientei). XXXIX. A atitude em se esquivar de
intimação traz o indicativo de que o acusado (ora autor) busca a (DESNECESSÁRIA) PROTELAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (obs.: traz, igualmente, a não cabência da nulidade do ato processual que
se almeja). XL. Por derradeiro – e a título consignatório – anoto que procedi à leitura (de ponta a ponta) do
interrogatório do acusado (ora autor) efetuado no CD e dele extraí que O EXERCÍCIO AUTODEFENSIVO
FOI REALIZADO DE FORMA ÍMPAR (v. doc. 03, ato processual este realizado em época recente, mais
precisamente, 13.02.2013). XLI. Com espeque em todo o acima dedilhado, diga-se que O
POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO É O DE QUE O FEITO DISCIPLINAR DEVE TRAMITAR
NORMALMENTE. XLII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XLIII. Louvo, no entanto e mais uma vez, a combatividade da ilustre
defesa técnica do autor. XLIV. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLV. Cite-se a ré. XLVI. Com a
resposta, intime-se o autor para o manejo de réplica, bem como para que se manifeste se a hipótese
comporta o julgamento antecipado da lide. XLVII. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação
de natureza declaratória. XLVIII. Intime-se. " SP, 05.06.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
5066/2013 - (Número Único: 0002522-5.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA VALENTIM X COMANDANTE DO CPA/M-3 (EC) - Despacho de fls.
81: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 04/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - OAB/SP 260641, VALESKA FIGUEIRA DE
ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4804/2012 - (Número Único: 0004743-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DE
CARVALHO MATEI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV
- Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802
4577/2012 - (Número Único: 0002095-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS MARCOS CHECON
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 300/322:
"Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR LUIS
MARCOS CHECON, EX-PM RE 932966-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 143) fica o autor isento
de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,

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