TJMSP 12/06/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO Nº 2824/12 – Nº Único: 0004322-73.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3675/10 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Everton Almeida da Silva, ex-Sd PM RE 114539-8; Juraci Fernandes Medeiros, ex-3º Sgt PM RE
881744-8; Antonio Marcos da Silva, ex-Sd PM RE 952931-4; Ednilson Aparecido de Melo, ex-Sd PM RE
974262-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelantes) – Protoc. FORUM.SANTANA 061286-2/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Ronaldo Antônio Lacava, OAB/SP 171.371, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, porque as alegações de dissonância entre a realidade fática e a
fundamentação da r. Sentença, não foram devidamente analisadas pela C. Segunda Câmara deste E.
Tribunal, quando da prolação do v. Acórdão. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos
Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos
argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para
fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada,
apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade,
neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca
por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 10 de junho de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3015/13 – Nº Único: 0001172-16.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4476/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcio Ricardo Reis de Oliveira ex-Cb PM RE 876258-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. PJ-RPO-SP 161172
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos
pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 125, § 5º ,
da Constituição Federal, considerando-se a composição da C. Segunda Câmara, por ocasião do julgamento
da Apelação nº 3.015/2013, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a
não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos
suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente
analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. No
que tange à tese apresentada, relativa ao disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, a matéria já foi
analisada e debatida por esta Corte Castrense em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada
pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a preceitos constitucionais. 6. Na verdade,
neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca
por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 7. P. R. I. C. São Paulo, 10 de junho de 2013. (a) AVIVALDI