TJMSP 12/06/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 018/12 – Nº Único 0000509-30.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3673/10 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Clevis Manoel Venancio, Sd PM RE 944239-1
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito substº. da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Relator: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. RECEBO a INICIAL por determinação da E. Primeira Câmara deste Tribunal de
Justiça Militar, em atendimento ao decidido nos autos do AGRAVO REGIMENTAL nº150/12, submetido a
julgamento, aos 04.09.2012, oportunidade em que restei vencido, posto que, inicialmente, negara
seguimento à inicial do impetrante, pelos motivos expostos às fls. 34/35 e fls. 42/43. 3. Assim sendo, hei por
bem apreciar o PEDIDO LIMINAR pleiteado no sentido de SUSPENDER o trâmite do CONSELHO DE
DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, ao qual responde o impetrante, CLEVIS MANOEL VENÂNCIO, SD 1.C. PM
RE 94.4239-1 e respondeu como coacusado ALEXANDRE BINOTTI, Ex-Sd PM 92.0338-9. 4. Antes, porém,
consigne-se que a ação de mandado de segurança, regida, atualmente pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009,
exige que sua inicial atenda aos requisitos especificados em seu artigo 6º, sem prescindir daqueles que a
norma geral (Código de Processo Civil), igualmente, o faz. 5. De se notar, então, que a inicial desta
demanda veio desprovida de qualquer documentação que pudesse identificar, individualizadamente, as
condutas perpetradas por ambos os policiais militares que resultaram na instauração do Conselho de
Disciplina o qual se pretende, desde a impetração desta, suspender. 6. A ausência da referida
documentação, conforme já mencionado, retira a natureza líquida e certa do direito pleiteado. 7. Por quê? 8.
Explica-se. 9. ALEXANDRE BINOTTI interpôs a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 3673/10, que tramitou perante o
Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, perante o qual, obteve sucesso em seu pedido,
reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva da administração, razão pela qual, o Conselho de
Disciplina, em relação a ele, foi arquivado. 10. Ora, se o outro militar, coacusado no administrativo, ora
impetrante, foi, também, acusado pelas mesmas condutas, existe a possibilidade de se evidenciar o direito
líquido e certo pretendido. Se, ao contrário, as condutas perpetradas por ambos forem diversas, a regra a
ser aplicada é a do artigo 48 do Código de Processo Civil, portanto, não haveria razão para se suspender o
trâmite daquele Conselho de Disciplinar 11. Portanto, não é a sentença proferida nos autos do Processo nº
3673/10 que determinou o andamento do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, como querem,
todos, fazer crer, porquanto este estava suspenso somente em relação a BINOTTI, por força da decisão
liminar que obteve na ação mencionada. 12. Apesar deste raciocínio, os argumentos prolatados na V.
Decisão do Agravo Regimental nº150/02, já dão conta de eventual prejuízo ao impetrante, sem qualquer
comprovação dele, impetrante, quanto a seu DIREITO LÍQUIDO e CERTO, ou até mesmo do FUMUS BONI
IURIS, posto que, apesar de já relatado o feito administrativo, com proposta de sanção exclusória a seu
desfavor, há de se considerar a possibilidade de a autoridade administrativa não concordar, proferindo
decisão diversa da proposta, visto que não possui aquele relatório o condão de vincular a decisão final ou,
ainda, nas hipóteses que o ordenamento jurídico autoriza, vê-la submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que tem o poder de reestabelecer o status quo ante, sanando qualquer eventual prejuízo que o
sancionado, inicialmente, possa ter auferido. 13. Portanto, atento à maior sabedoria jurídica, revejo meu
entendimento quando da apreciação do protocolado nº017433/12, datado de 12.06.2012, (juntado por linha)
e em atendimento à economia processual e à efetividade da Jurisdição, em particular neste feito, que já se
desenrola desde 17.01.2012, CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino a SUSPENSÃO do trâmite do
CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, em relação ao impetrante, CLEVIS MANOEL VENÂNCIO,
SD 1.C. PM RE 94.4239-1, tão somente até o julgamento de mérito da presente demanda mandamental
(artigo 7º,§3º, da Lei 12.016/09) . 14. Requisitem-se informações da autoridade judicial de primeira
instância, especificamente sobre o porquê fez constar o nome do impetrante em sua decisão proferida nos
autos da ação nº Processo nº 3673/10, bem como, solicite-se cópia da inicial administrativa, se houver nos
autos, bem como o traslado de outras peças que entender necessárias. 15. Concomitante, intime-se a
Fazenda Pública de São Paulo. 16. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça Militar,
para seu Parecer. 17. Nos termos da Lei 1060/50, concedo ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, em face da declaração de hipossuficiência, apresentada às fls. 13. 18. O Cartório de
Segunda Instância deverá estar atento aos termos do artigo 7º, §4º, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo,
11 JUN 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.