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TJMSP 13/06/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1295ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 07 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Juntem-se as petições originais aos autos e as em fax
símile por linha. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então
decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 441/13 - Nº
Único: 0003791-21.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2257/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3137/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Nivaldo da Silva Santos, ex-Sd PM 112487-A
Adv.: ADILSON ALESSANDRO EZARQUI, OAB/SP 212.867
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 07 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 011992/13 – Nº Único: 000206448.2013.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 163/06 – GS nº 362/05-SSP)
Reqte.: LUCIANO RAMOS, ex-2º Ten PM RE 910318-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: São Paulo, 11 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 326/12 – Nº único: 0005411-26.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4471/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flavio Cesar Dias, Sd PM RE 124595-3
Adv.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP 219.952
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Ao relatório elaborado às fls. 100, acresça-se o que segue: O apelante por meio deste
instrumento insurgiu-se contra decisão havida em primeiro grau de Jurisdição que lhe indeferiu
requerimento consubstanciado na oitiva de testemunhas. De início, conforme se constata às fls. 10/11,
determinamos o ADITAMENTO de sua MINUTA a fim de propiciar ao agravante oportunidade para que
demonstrasse seu direito e justificasse as oitivas requeridas, sobrevindo, então, cópia de todo o processado
em primeiro grau de jurisdição. Tal, entretanto, afigurou-se insuficiente para subsidiar quer a tese defendida
pelo agravante, quer a fundamentação da decisão agravada, posto que esta se baseara no havido em sede
administrativa. Sendo, assim, e já ensejada oportunidade ao recorrente, entendi, de rigor, solicitar
informações ao prolator da decisão indeferitória, que se diga, muito bem fundamentada, com especial
atenção no sentido de enviar as cópias do procedimento administrativo que entendesse necessárias a
amparar suas razões de decidir E, assim, se perfez. Era o necessário a acrescentar. DECIDE-SE De fato,
ao nos enviar o Ofício nº 525/13, datado de 07.05.2012, houve, Sua Excelência, por conduzir este Relator
pelo caminho lógico e jurídico de seu raciocínio, bem demonstrando que o aqui recorrente, num primeiro
momento, em sede procedimental administrativa, requerera a oitiva de três testemunhas, requerimento que
foi, naquela sede, considerado tumultuário pela autoridade administrativa, motivo de seus respectivos
indeferimentos. Desta decisão, naquela mesma sede, recorreu, obtendo provimento de seu recurso, o que
ensejou nova abertura de prazo para dilação probatória. Concretizada, houve, o agravante, por requerer,
desta feita, tão somente a oitiva de única testemunha, sendo que a mesma foi regularmente ouvida, o Sd
PM MARCELO BUENO DOS SANTOS. E, então, naquela fase instrutória, deu-se, o agravante, por
satisfeito e aguardou o desfecho decisório que, por sua vez, foi-lhe desfavorável. Tal ponto é apontado pelo
próprio Agravante, em sua minuta, posto que às fls. 04, assim se manifesta: “...Certamente, ao não requerer
novamente a oitiva do Subtenente PUPO, calculou o autor que a prova documental de fls. 21 bastasse para
o deslinde da questão, de tão clara a manifestação do graduado naquele documento....” Assim sendo,

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