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TJMSP 14/06/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1296ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv: EZIO VESTINA JUNIOR, OAB/SP 131.133
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.: São Paulo, 11 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 272/13 – Nº Único: 0000616-40.2013.9.26.0000 (Ref. Agravo Reg.
220/13 – Pet. (Gen.) 3818/13 – Origem 48477/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Maurício Vicente Silverio, ex-Sd PM 44560-6
Adv.: BENEDITO HILÁRIO DE MELO, OAB/AC 2.058
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 23/26
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Embargante) – Protoc. TJM/SP 016650/13
Desp.: 1. Vistos. 2 Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se em pauta.
São Paulo, 13 de junho de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 348/13 – Nº único: 0002883-82.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5088/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wilson Orestes Frigieri Junior, Sd PM RE 116900-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a suspensão da punição
disciplinar imposta no PD nº 38BPMI-025/100/10, pleiteada em sede de liminar na Ação Ordinária nº
5.088/13, o Sd PM 116900-9 Wilson Orestes Frigieri Júnior interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Pugna (fls. 66) pelo conhecimento do agravo,“atribuindo-lhe, liminarmente, o efeito ativo, ordenando que se
suspenda imediatamente os efeitos da decisão imposta no [PD nº] 38BPMI-025/100/10 até o trânsito em
julgado da ação anulatória. No mérito, pretende o “provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida
que indeferiu o pedido liminar da presente ação”. 3. No que se refere à atribuição de efeito suspensivo, é de
se reconhecer a possibilidade jurídica da pretensão em sede de Agravo, visto que, segundo Nelson Nery
Junior (CPC Comentado, 11ª ed. rev. e ampl. – São Paulo – Ed. RT, 2010, p. 932) , “dada a natureza
eminentemente cautelar do CPC 558, o relator poderá, a qualquer tempo, enquanto não julgado o agravo,
dar efeito suspensivo ao recurso”. Contudo, destaca o referido autor que “o relator do agravo deve analisar
a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução
da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o
fundamento do recurso (fumus boni uris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim
Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl.
e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 4. Em hipóteses excepcionais é possível,
como dito, que se atribua efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, “caso a decisão impugnada seja de
conteúdo negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e
provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do
recurso” (ob. cit. p. 1006). Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o
“perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 5. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa. Com efeito, os motivos elencados pelo agravante para demonstrar o perigo de difícil
reparação, “ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que
rege o assunto, mesmo se tratando de decisão cuja punição foi de apenas 1 (um) dia de permanência
disciplinar... o que lhe obriga a ficar ‘estacionado’ na mesma graduação por longo período de tempo, o que
quer dizer anos, o que, desde já, pressupõe irreparável prejuízo à sua carreira” (fls. 64/65) não subsiste, eis
que na hipótese de anulação da punição, conforme pleiteado na ação de fundo, há a necessária retificação
de seus assentamentos individuais, afastando o óbice apontado. 6. Neste cenário, INDEFIRO o efeito
suspensivo. 7. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se
adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão

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