TJMSP 14/06/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1296ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de instância. 8. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV e V do artigo 527 do Código de
Processo Civil. 9. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia inicial do Agravo supra, para intimação da
Agravada.
Republicado por ter constado incorreção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 349/13 – Nº único: 0002886-37.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5101/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Emerson Eduardo de Oliveira, Cb PM RE 980297-5
Advs.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JULIO CÉSAR DE MACEDO, OAB/SP
250.055; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão do efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo
nº 5.101/13, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente do Conselho de Disciplina nº CPM-040/23/12. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que a não
concessão da liminar fere direito e líquido e certo do agravante, cerceando a sua defesa no mencionado
Conselho de Disciplina, uma vez que ali foi indeferido requerimento por meio do qual pleiteava a juntada de
documentos que só a Administração poderia acostar ao feito, mormente por ser de sua produção, além de
exigir a apresentação das razões finais de defesa, sob pena de considerar o agravante indefeso,
nomeando-lhe defensor para realização dos atos posteriores, o que viola a Lei nº 8.906/94, constituindo
flagrante e evidente abuso de autoridade. 4. Esclarece, ainda, sem adentrar ao mérito da acusação que lhe
está sendo feita no Conselho de Disciplina, que este foi instaurado em decorrência da sua prisão em
flagrante, que teve supedâneo material no fato de, após o recebimento de denúncia de comerciantes
instalados em local onde cumpria determinação superior para atendimento de ocorrência de jogo ilegal, ter
sido encontrado com R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja posse justificou como sendo objeto da
mencionada ocorrência. 5. Argumenta que a prova da materialidade da sua prisão, qual seja, o auto de
exibição e apreensão do dinheiro, não foi acostado no Conselho de Disciplina, tampouco no processo que
tramita na esfera penal militar, o que enseja a impossibilidade da sua manifestação, tendo a negativa para o
pedido que formulou sido fundamentada pela Administração no § 4º do art. 186 das I-16-PM, o que não lhe
dá guarida, pois o documento foi produzido pelo Poder público. 6. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso
III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de
liminar deve ser suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja
concedida. 7. O exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento
relevante, bem porque, muito embora realmente a decisão de primeiro grau possa ter dado a entender que
o referido auto de exibição e apreensão dos R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) encontra-se no processocrime que também tramita por esta Justiça Militar, verifica-se às fls. 30/58 deste feito, e mais
especificamente às fls. 50, que no auto de prisão em flagrante delito do ora agravante consta apenas o auto
de exibição e apreensão dos seguintes materiais: “CD (mídia) contendo a filmagem do acusado no local dos
fatos e página do caderno do acusado contendo as anotações”, tendo, por outro lado, o Despacho nº CPM021/19/13, que está às fls. 64/65, explicitado que pode ser observado no histórico do BO/PM, às fls. 156v do
Conselho de Disciplina, o seguinte registro: “...Pelo 1º DP foi elaborado o BOPM – TC a respeito e feito a
apreensão de 01 agenda telefônica, uma quantia de R$ 320,00 em notas, R$ 134,60 em moedas,
totalizando um total de quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos...”. 8. Inexistente,
também, risco de lesão grave de difícil reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito
apresentado será retomada a tramitação do Conselho de Disciplina a partir da constatação da nulidade pelo
aventado cerceamento de defesa, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o recebo
na forma de instrumento. 9. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar
diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que indeferiu o pedido
de concessão da liminar. 10. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 11. Necessária a apresentação de cópia da inicial do agravo de
instrumento para intimação da agravada. 12. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos