TJMSP 17/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1297ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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contribuições mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o valor eventual a ser inserto no mandado de
levantamento a ser expedido em favor do Exequente. V - No prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestarse quanto às fls. 89/97. VI – Intimem-se a Executada." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080, BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307, BRUNA TAPIE
GABRIELLI - OAB/SP 234953.
0867/2006 - (Número Único: 0003269-96.2006.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS - GILBERTO JOSE DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 107/108: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 92/93, impugnou o valor
depositado pela DEPRE, alegando equívoco nos cálculos de atualização monetária e incidência de juros
moratórios nos valores devidos, o que majorou a dívida Estatal em R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta
e oito centavos). III – Indicou também a Executada que os valores referentes às contribuições
previdenciárias e de assistência médica não poderão ser levantadas pelo Autor e, por fim, que a DEPRE
não depositou a contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido ofício aquela Diretoria que
encaminhou a resposta, conforme fls. 98/106. IV - Assim, deve a Ré apresentar: a- o valor depositado a
mais para ser eventualmente restituído à DEPRE (majoração); b- o valor a ser eventualmente repassado à
SPPrev (previdência); c- o valor a ser eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); d- os
números das contas das respectivas Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições
mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a
ser expedido em favor do Exequente. V - No prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls.
98/106. VI – Intimem-se a Executada." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, MARGARETE GONÇALVES PEDROSO - OAB/SP 119224, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP
113599, RODRIGO LEITE ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
2964/2009 - (Número Único: 0003618-94.2009.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DIACIR GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 136: "I
- Vistos. II – A FPESP, às fls. 119/120, impugnou o valor depositado pela DEPRE, alegando equívoco nos
cálculos de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos valores devidos, o que majorou a
dívida Estatal em R$ 1.400,01 (um mil, quatrocentos reais e um centavo). III – Indicou também a Executada
que os valores referentes às contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão ser
levantadas pelo Autor e, por fim, que a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal, neste
passo foi expedido ofício aquela Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 127/135. IV - Assim,
deve a Ré apresentar: a- o valor depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE
(majoração); b- o valor a ser eventualmente repassado à SPPrev (previdência); c- o valor a ser
eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); d- os números das contas das respectivas
Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o
valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a ser expedido em favor do Exequente. V - No
prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls. 127/135. VI – Intimem-se a Executada." SP,
11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287, RODRIGO LEITE
ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
3075/2009 - (Número Único: 0003729-78.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL JOSE DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL (AN) - Despacho de fls. 873: "I Vistos. II – A FPESP, às fls. 866/867, impugnou o valor depositado pela DEPRE, alegando equívoco nos
cálculos de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos valores devidos, o que majorou a
dívida Estatal em R$ 13.776,33 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). III –
Indicou também a Executada que os valores referentes às contribuições previdenciárias e de assistência
médica não poderão ser levantadas pelo Autor e sim repassados às entidades respectivas. IV - O i.
Causídico, por sua vez, intimado às fls. 870 verso, concordou com o valor da diferença apontada pela